sumário
Este artigo dispõe acerca da obrigatoriedade/dispensa do Programa de Gerenciamento de Riscos, do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário. Iremos discorrer sobre essa temática, acompanhe conosco e saiba mais a respeito.
Programa de Gerenciamento de Riscos
Obrigatório desde janeiro de 2022, o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR é um programa adotado pelas organizações para gerenciar os riscos que podem ocorrer no ambiente de trabalho e no desempenho de suas atividades, podendo ser implementado por estabelecimento, unidade operacional, setor ou atividade. Entretanto, existem algumas exceções no qual dispensam a obrigatoriedade do PGR. A dispensa prevista na NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais quanto à obrigação de elaboração do PGR é pertinente somente para:
- Microempreendedor Individual – MEI;
- Microempresa – ME;
- Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Para ME e EPP a dispensa será aplicável desde que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE seja de grau de risco 1 ou 2 (de acordo com a NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme estabelecido pela NR 01:
“NR 01
(…)
1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
(…)
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR”.
Desta maneira, caso não atenda a essas exigências, possuir grau de risco 1 ou 2 e ser Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mesmo que a Organização não identifique riscos, deverá elaborar o PGR. Ressalta-se que o MEI sempre estará dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos, tendo à sua disposição as fichas MEI, disponibilizadas no respectivo endereço para conhecimento/consulta:
Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO tem como objetivo proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, nas Organizações, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco, devendo ser aplicado nas organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como nos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A dispensa de elaboração do PCMSO, no entanto, apresenta algumas diferenças em relação à dispensa de elaboração do PGR. Além da diferença no que diz respeito ao MEI, que sempre estará dispensado de elaborar o PGR, há também, a consideração dos riscos relativos aos fatores ergonômicos. Para que as Organizações sejam dispensadas de elaborar o PCMSO, além de cumprirem os requisitos do item 1.8.4 da NR 01, também não poderão ter identificado riscos relacionados a fatores ergonômicos nos seus processos de trabalho, conforme abaixo:
“NR 01
(…)
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO”.
Destaca-se que tal determinação se aplica tanto para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT tem finalidade previdenciária sendo um comprovante, exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que o trabalhador esteve exposto a determinados agentes nocivos durante o período de permanência na empresa, com a finalidade de determinar se o trabalhador terá direito a aposentadoria especial.
Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um formulário estabelecido pelo INSS com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Conforme disposto na Instrução Normativa INSS Nº 128, de 28-03-2022, a informação de ausência de riscos no PPP, pode ser prestada com base na declaração de inexistência de riscos da NR 01 ou na inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos no PGR.
Com relação a apresentação do LTCAT para o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado, o art. 281, § 4º, da Instrução Normativa INSS Nº 128, de 28-03-2022, versa:
“Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
(…)
- 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.”
Neste sentido, desde que todas as informações contidas no PPP estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico, é dispensada a apresentação do LTCAT à Previdência Social.
Contudo, o art. 280, parágrafo único, da norma supracitada determina que:
“Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.
Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.”
Dessa forma, ao verificar divergências ou inexatidão no PPP, a Previdência Social poderá solicitar o LTCAT ou demais demonstrações ambientais para confrontar com as informações contidas no PPP.

