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A crescente preocupação com a segurança alimentar, o controle ambiental e a saúde pública impulsionaram a criação de mecanismos regulatórios voltados à rastreabilidade de agrotóxicos e demais insumos agrícolas. Em resposta a essa demanda, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Programa Nacional de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (PNRA), com o objetivo de promover o controle e a transparência em toda a cadeia logística desses produtos.
O que é a Portaria MAPA nº 805/2025?
Foi publicada a Portaria MAPA nº 805, de 09/06/2025, que instituiu o PNRA com a finalidade de promover a rastreabilidade de produtos agrotóxicos e afins em toda a sua cadeia produtiva e logística, garantindo o cumprimento dos objetivos da defesa agropecuária. A Portaria visa ainda subsidiar ações de prevenção a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, além de garantir a segurança dos alimentos e mitigar riscos ambientais e de saúde.
Os três eixos fundamentais do PNRA
Sistema Integrado de Rastreabilidade (SIR)
Plataforma tecnológica responsável pela coleta, processamento, armazenamento e disponibilização das informações relativas aos agrotóxicos, permitindo o monitoramento de sua circulação desde a produção até o uso final. O sistema também se integrará a bases governamentais como o Sistema de Sanidade Agropecuária (SISPA), o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Identificador de Rastreabilidade de Agrotóxicos e Afins (IRA)
Dispositivo aplicado diretamente às embalagens dos produtos, contendo informações únicas que possibilitam a identificação e o rastreio da unidade ou lote. O IRA poderá ser implementado por meio de QR Codes, códigos de barras ou etiquetas de Identificação por Radiofrequência (RFID), garantindo sua leitura digital por dispositivos compatíveis.
Plataforma Brasil-ID/Rastro-ID
Sistema nacional de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias, que permitirá o acompanhamento em tempo real da movimentação física das cargas. A integração ao Brasil-ID se dará por meio de Application Programming Interfaces (APIs), assegurando interoperabilidade entre sistemas e segurança da informação.
Quem deve aderir ao Programa?
A norma prevê a obrigatoriedade de adesão gradativa ao sistema por todos os entes da cadeia produtiva, incluindo:
- titulares de registro de agrotóxicos;
- produtores, formuladores e manipuladores;
- importadores e exportadores;
- distribuidores, comerciantes e transportadores;
- armazenadores e usuários finais;
- centros de recolhimento de embalagens.
Essa abordagem multissetorial e integrada é fundamental para garantir a rastreabilidade plena do início ao fim do ciclo de vida dos produtos, inclusive nas etapas de logística reversa.
Sanções e revisão periódica
O descumprimento das disposições do Programa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 14.785, de 27/12/2023, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Outro ponto relevante é a adoção do princípio da revisão periódica da norma, previsto no art. 18 da Portaria. Esse princípio estabelece que, após a implementação completa, o Programa será reavaliado a cada cinco anos, com possibilidade de revisão extraordinária em caso de necessidade.
Impacto jurídico e regulatório do PNRA
A edição da Portaria MAPA nº 805/2025 e a consequente instituição do PNRA representam um importante avanço normativo e tecnológico no campo da regulação agropecuária brasileira. Ao possibilitar a rastreabilidade plena e digital dos agrotóxicos, o Programa fortalece os mecanismos de fiscalização, combate o uso ilegal de insumos e assegura maior proteção à saúde pública, ao meio ambiente e ao consumidor.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma norma infralegal de cunho administrativo e regulatório, com efeitos diretos sobre o exercício da atividade econômica por parte dos agentes do setor agrícola, exigindo deles adequação tecnológica, organizacional e jurídica.
Considerações finais
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Tatiana Reis | Consultora Jurídica
