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Nos termos do Decreto nº 11.413, de 13/02/2023, que regulamenta o sistema de logística reversa de produtos e embalagens, ficou estabelecido que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens sujeitos à logística reversa poderão comprovar o atendimento às metas legalmente previstas por meio dos seguintes instrumentos:

  • Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR);
  • Certificado de Entrega de Resíduos para Reciclagem (CERE);
  • Certificado de Crédito de Massa Futura.

Esses certificados serão emitidos exclusivamente por entidades gestoras, que devem ser pessoas jurídicas previamente cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), mediante chamamento público realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

Atribuições das entidades gestoras

São atribuições das entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos de logística reversa, ou dos responsáveis por modelos individuais, nos termos do art. 22 do Decreto nº 11.413:

  • administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
  • divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
  • desenvolver e executar um plano de comunicação com ampla divulgação, visando à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre: a importância do descarte adequado de produtos e embalagens, o funcionamento do sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas;
  • disponibilizar ao MMA, até o dia 30 de julho de cada ano, um relatório com os dados consolidados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior, para fins de verificação do cumprimento das metas, resguardado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

O papel dos verificadores de resultados

As informações prestadas pelas entidades gestoras serão validadas por verificadores de resultados, definidos como pessoas jurídicas de direito privado, homologadas e fiscalizadas pelo MMA, sendo contratadas pelas próprias entidades gestoras.

O art. 29 do Decreto nº 11.413 dispõe, de forma expressa, sobre as competências atribuídas aos verificadores de resultados, entre as quais se destacam:

  1. verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de logística reversa, assegurando consistência, independência, adicionalidade e isenção;
  2. validar eletronicamente, junto à Receita Federal do Brasil, as notas fiscais eletrônicas;
  3. validar, junto ao MMA, os dados prestados por entidades e operadores do sistema;
  4. equalizar os pesos, em toneladas, de produtos e embalagens destinados de forma ambientalmente adequada, permitindo sua contabilização e compensação financeira;
  5. registrar, sistematizar e preservar a unicidade das massas de materiais recicláveis, com base nas notas fiscais eletrônicas e certificados de destinação final, via Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), elaborado por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
  6. garantir a rastreabilidade e integridade dos dados sobre quantidade, tipo de material, emissores, receptores, data, entre outros;
  7. manter sob custódia os arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas pelo prazo mínimo de cinco anos;
  8. emitir relatório anual, abrangendo inclusive os resultados de empresas não aderentes ao modelo coletivo, conforme regulamentação específica do MMA;
  9. disponibilizar ao MMA o acesso ao seu sistema de dados para fins de fiscalização, observando o sigilo das informações quando aplicável.

Competências do MMA no sistema de logística reversa

Ao próprio MMA compete, entre outras atribuições, monitorar a implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa, verificar a eficiência das ações adotadas e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas. Nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto nº 11.413, também cabe ao MMA o cadastramento e a habilitação das entidades gestoras e dos verificadores de resultados, garantindo que atuem conforme os critérios técnicos, operacionais e legais estabelecidos.

Portaria MMA nº 1.394/2025: a Declaração do Verificador de Resultados (DVR)

Em complemento às disposições do Decreto, destaca-se a publicação da Portaria MMA nº 1.394, de 22/05/2025, que regulamenta o § 2º do art. 24 do referido Decreto e estabelece o modelo-padrão da Declaração do Verificador de Resultados (DVR). A Portaria se insere no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305, de 02/08/2010, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de demonstração do cumprimento das metas de logística reversa previstas no art. 33 da Lei.

Objeto e finalidade da Portaria

A Portaria tem por finalidade estabelecer um modelo padronizado e obrigatório da DVR, instrumento essencial à validação das informações prestadas por entidades gestoras e empresas responsáveis por sistemas individuais de logística reversa, bem como à comprovação do desempenho anual desses sistemas. A DVR deve ser observada por:

  • entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos;
  • empresas responsáveis, nos modelos individuais de logística reversa;
  • verificadores de resultados, homologados pelo MMA, que atuem em programas ou sistemas reportados ao Ministério.

Conteúdo da declaração

A Portaria aprovou um modelo único e vinculante da DVR, que contempla orientações gerais para o preenchimento e a elaboração do documento, o formulário da Declaração do Verificador de Resultados e anexos obrigatórios, a serem preenchidos com base nas notas fiscais eletrônicas, certificados de destinação final e outras informações técnicas pertinentes.

Obrigatoriedade, vigência e acesso

A DVR torna-se obrigatória para todos os relatórios anuais de desempenho a partir do ano de referência 2024, cujas entregas deverão ocorrer até 30 de julho de 2025, nos termos do art. 22, inciso IV, do Decreto nº 11.413/2023. A partir dessa data, somente serão aceitas declarações em conformidade com o modelo padronizado; relatórios entregues fora do padrão não serão validados pelo MMA, comprometendo a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.

O modelo da DVR, bem como as orientações e documentos associados, encontra-se disponível para consulta e download no portal oficial do SINIR: www.sinir.gov.br.

Impactos jurídico-regulatórios

A edição da Portaria GM/MMA nº 1.394/2025 representa um marco normativo relevante, com os seguintes efeitos:

  • padronização nacional dos relatórios anuais de desempenho dos sistemas de logística reversa;
  • aprimoramento da rastreabilidade, transparência e consistência técnica dos dados apresentados por entidades e operadores do sistema;
  • fortalecimento da fiscalização e acompanhamento institucional por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
  • segurança jurídica para empresas obrigadas à logística reversa, entidades gestoras e verificadores de resultados, ao estabelecer critérios objetivos e uniformes de validação documental.

Tatiana Reis | Consultoria Jurídica

Fontes:
SINIR — Logística Reversa: Habilitação
Portaria GM/MMA nº 1.394/2025 — Diário Oficial da União