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Em maio de 2025, um importante marco foi alcançado no Senado Federal com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.159/2021, que visa instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental no Brasil. Originado na Câmara dos Deputados e submetido ao Senado para deliberação após sua aprovação parcial, o texto retorna à Câmara para uma nova etapa de análise.

O que dispõe o PL nº 2.159/2021?

O PL dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, altera as Leis nº 9.605/1998 e 9.985/2000, revoga o dispositivo da Lei nº 7.661/1988 e fornece outras providências. Ainda, o PL estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação do meio ambiente.

Por que o projeto retorna à Câmara dos Deputados?

Essa dinâmica de tramitação bicameral é intrínseca ao processo legislativo brasileiro, e a necessidade do retorno se dá pela incorporação de mais de 30 novas emendas pelo Senado, as quais exigem uma reavaliação e votação por parte dos Deputados Federais, antes que o projeto possa seguir para sanção presidencial.

Quais são as críticas ao projeto?

Destaca-se que a versão atual do projeto tem sido alvo de polêmica entre alguns setores da sociedade. A principal justificativa está na percepção de que sua eventual promulgação poderia resultar em uma flexibilização substancial dos critérios de licenciamento ambiental para empreendimentos com potencial significativo de impacto ou poluição.

Além disso, a crítica parte do argumento de que tal medida iria contra a imagem preservacionista que o Brasil tem consolidado nos últimos anos, o que comprometeria as responsabilidades ambientais assumidas pelo país, podendo desestimular investimentos externos.

Qual é o real objetivo da Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

Entretanto, uma análise aprofundada do texto revela que a proposta não tem como intuito banalizar ou facilitar de maneira inconsequente o licenciamento ambiental. O objetivo fundamental da Lei Geral de Licenciamento Ambiental é, na verdade, unificar e padronizar os procedimentos em âmbito nacional.

Ademais, ao harmonizar as diversas regulamentações estaduais e municipais, a referida lei busca otimizar a eficiência dos processos e eliminar as divergências legais e a insegurança jurídica que atualmente permeia os processos de licenciamento ao redor do país, proporcionando maior previsibilidade e clareza para quem deseja empreender.

A relação com a Lei da Mata Atlântica

Outro ponto importante diz respeito à sugestão de alteração do artigo 60 do projeto, constante das emendas que preveem a revogação dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que regulamentam a regra da definição de competência para conceder autorizações relativas à supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica.

O que muda para o Bioma Mata Atlântica?

Embora parte da crítica afirme que a revogação dos dispositivos facilitaria o desmatamento, tal análise não encontra respaldo, uma vez que a alteração ocorrerá para esclarecer a regra de competência que não está alinhada com as disposições gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 140/2011.

A Lei Complementar nº 140/2011 e o critério de competência

A Lei Complementar nº 140/2011 adotou o seguinte critério: o órgão licenciador é o competente para autorizar a supressão de vegetação (art. 13, §2º), exatamente porque não há nenhum órgão mais capacitado para analisar a questão do que aquele responsável por conduzir todo o procedimento de licenciamento ambiental.

Assim, com a promulgação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a manutenção dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006 não fará mais sentido, podendo ocasionar insegurança jurídica. Dessa forma, o intuito da emenda foi uniformizar entendimentos, evitando-se discussões futuras.2

Nesse caso, se as referidas emendas forem aprovadas, possivelmente solucionarão um antigo conflito entre leis, em consonância com o real objetivo da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, qual seja, a garantia de maior previsibilidade e segurança no âmbito dos processos de licenciamento.

Considerações finais

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco! Nossos consultores estão preparados para te atender.

Juliana Amora | Assessoria Jurídica

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