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A dúvida sobre quem pode assinar o PGRS é uma das mais frequentes entre gestores ambientais, coordenadores de compliance e profissionais de SST. E tem uma razão para isso: a Política Nacional de Resíduos Sólidos não responde diretamente à pergunta.

A Lei 12.305/2010 exige um responsável técnico habilitado — mas não especifica qual profissional. Isso não é uma omissão acidental. É uma limitação constitucional. E entender esse ponto é essencial para não tomar a decisão errada.

O que diz a lei — e por que ela não define o profissional

O artigo 22 da Lei 12.305/2010 determina que a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento do PGRS sejam conduzidos por um responsável técnico devidamente habilitado. Ponto.

A legislação federal não foi além disso deliberadamente. Definir quais profissões podem exercer determinada atividade é prerrogativa dos conselhos de classe — e a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de exercício profissional condicionada às qualificações exigidas por lei. A União não pode restringir o exercício profissional por meio de uma lei ordinária como a PNRS sem criar conflito constitucional.

O resultado prático é uma zona cinzenta que gera insegurança nas empresas — e espaço para erros.

O que o IBAMA define na prática

Apesar da omissão da lei, o IBAMA se posicionou. A Instrução Normativa IBAMA nº 12/2021 orienta que o responsável técnico pelo PGRS deve ser um profissional constante no Anexo II da IN 12/21 — que lista as categorias profissionais com atribuições reconhecidas na área ambiental.

Na prática, os profissionais que o IBAMA aceita como responsáveis técnicos pelo PGRS incluem:

Profissão Conselho Documento de RT
Engenheiro Ambiental CREA ART
Engenheiro Sanitarista CREA ART
Engenheiro Químico CREA ART
Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA ART
Biólogo CRBio RRT ou equivalente
Químico CRQ RT no conselho
Geólogo CREA/CFG ART

 

Quando é obrigatória a ART

A Anotação de Responsabilidade Técnica é exigida sempre que o profissional responsável pelo PGRS for vinculado ao CREA — ou seja, qualquer engenheiro.

A base legal é a Lei Federal 6.496/77 e a Resolução CONFEA 1.137/23, que determinam que todos os serviços de engenharia devem ser registrados por ART. O PGRS, quando elaborado por engenheiro, é considerado serviço de engenharia — e portanto exige ART, independentemente de a Lei 12.305/2010 não mencionar essa exigência.

Outros conselhos possuem documentos equivalentes (RRT para arquitetos, por exemplo), mas para biólogos e químicos a obrigatoriedade de documento equivalente pode variar conforme o estado e o órgão ambiental licenciador.

O risco de um PGRS sem responsável técnico adequado

Um PGRS elaborado por profissional sem habilitação reconhecida pelo IBAMA e pelo órgão ambiental competente pode ser considerado inválido. As consequências práticas:

  • Em processos de licenciamento ambiental: o PGRS é condicionante em muitas licenças. Se for rejeitado por inadequação do RT, o licenciamento trava — e a operação fica comprometida.
  • Em auditorias ISO 14001: auditores verificam se a documentação ambiental está assinada por profissional habilitado. PGRS sem ART ou com profissional inadequado é não conformidade documentada.
  • Em fiscalizações do IBAMA ou órgão estadual: o fiscal pode autuar a empresa por PGRS irregular, mesmo que o conteúdo do plano esteja tecnicamente correto.
  • Em processos trabalhistas ou ambientais: o PGRS é usado como prova de que a empresa adotou as medidas de gestão adequadas. Sem validade formal, ele não cumpre essa função protetiva.

Empresa pode ter um responsável técnico interno?

Sim — desde que esse profissional cumpra os requisitos. Um engenheiro ambiental funcionário da empresa pode ser o responsável técnico pelo PGRS, desde que:

  • Tenha registro ativo no CREA
  • Emita a ART correspondente ao serviço
  • Tenha capacidade técnica comprovada para elaborar e monitorar o plano

Muitas empresas médias e grandes optam por responsável técnico interno por questões de continuidade e controle. O risco é que, em caso de desligamento do profissional, o PGRS fica sem RT ativo — situação que precisa ser resolvida imediatamente com substituição formal documentada.

PGRS x PGRSS: responsabilidade técnica diferente

Vale distinguir os dois documentos porque os requisitos de RT variam:

  • PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos) — aplica-se a geradores industriais, comerciais e de serviços em geral. Regido pela Lei 12.305/2010. RT conforme IN IBAMA 12/21.
  • PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) — aplica-se a estabelecimentos de saúde. Regido pela Resolução CONAMA 358/2005 e RDC ANVISA 222/2018. Exige profissional de nível superior com registro ativo no conselho de classe e emissão de ART ou equivalente.

Se sua empresa é um gerador industrial com alguma atividade de saúde (como ambulatório interno), pode precisar dos dois documentos — com responsáveis técnicos que atendam aos requisitos de cada um.

O que não basta para ser RT do PGRS

Para evitar erros comuns:

  • Ter formação na área ambiental não é suficiente sem registro ativo no conselho competente
  • Ser técnico de segurança do trabalho não habilita automaticamente para assinar PGRS — depende do escopo e do órgão licenciador
  • Assinar sem emitir ART (para engenheiros) deixa o documento sem validade como serviço de engenharia
  • Designar um RT sem substituição formal quando o profissional sai da empresa deixa o PGRS em situação irregular

Como manter o PGRS válido e atualizado

A responsabilidade técnica não termina na assinatura. O RT é responsável pela implementação, operacionalização e monitoramento contínuo do plano — o que exige que o PGRS seja revisado sempre que houver mudança nos processos, nos tipos de resíduos gerados ou na legislação aplicável.

Empresas com múltiplas unidades, diferentes tipos de resíduos e RT interno precisam de um sistema que centralize o controle do PGRS por unidade, registre as revisões com histórico de versões e alerte para pendências de atualização.

O Sistema de Gestão de Resíduos da Ambipar ESG oferece exatamente esse controle — com rastreabilidade de documentos, histórico de revisões e integração com o fluxo de MTR e CDF para fechar o ciclo de conformidade.

 

 

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