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A logística reversa deixou de ser um conceito ambiental abstrato e se tornou uma obrigação legal com metas numéricas, prazos definidos, verificação independente e rastreabilidade obrigatória pelo SINIR. Em 2026, o marco regulatório se consolidou com dois instrumentos que mudam o que as empresas precisam fazer — e provar.

O primeiro é o Decreto 12.688/2025, que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens plásticas e entrou em vigor para grandes empresas em janeiro de 2026. O segundo é a Portaria GM/MMA nº 1.394/2025, que tornou obrigatória a Declaração do Verificador de Resultados — documento emitido por entidade independente que comprova se a empresa cumpriu ou não as metas do sistema de logística reversa.

Não basta mais ter um sistema de logística reversa. É preciso provar, com rastreabilidade documentada, que ele funcionou.

O que é logística reversa e por que ela é uma obrigação legal

A logística reversa é o conjunto de ações para retornar ao ciclo produtivo, após o consumo, os produtos e embalagens que se tornam resíduos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei 12.305/2010 — institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, obrigando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturar sistemas de logística reversa para categorias específicas.

O princípio central: quem coloca um produto no mercado assume responsabilidade pelo que acontece com ele após o consumo — não apenas pela venda.

Setores com logística reversa obrigatória no Brasil

A PNRS e os decretos subsequentes estabelecem sistemas de logística reversa obrigatórios para as seguintes categorias:

Produto/Embalagem Base legal
Embalagens em geral (vidro, metal, papel, plástico) Decreto 11.413/2023
Embalagens plásticas Decreto 12.688/2025
Equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico Decreto 10.240/2020
Medicamentos e suas embalagens Decreto 10.388/2020
Agrotóxicos, resíduos e embalagens Lei 9.974/2000 e regulamentações específicas
Óleos lubrificantes, resíduos e embalagens Resolução CONAMA 362/2005
Baterias de chumbo-ácido Resolução CONAMA 401/2008
Pneus Resolução CONAMA 416/2009

 

Empresas que fabricam, importam, distribuem ou comercializam produtos nessas categorias estão obrigadas — individualmente ou por meio de entidades gestoras coletivas — a estruturar e operacionalizar o sistema correspondente.

O que muda com o Decreto 12.688/2025 — embalagens plásticas

O Decreto 12.688/2025, publicado em outubro de 2025, é o primeiro instrumento legal específico para embalagens plásticas no Brasil. Ele abrange embalagens primárias, secundárias e terciárias de plástico, além de produtos plásticos descartáveis equiparáveis — copos, pratos e talheres.

Quem está obrigado

Todos os elos da cadeia de embalagens plásticas: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. A obrigatoriedade é escalonada por porte:

  • Grandes empresas: a partir de janeiro de 2026
  • Médias e pequenas empresas: a partir de julho de 2026

Ficam excluídos do escopo do decreto as embalagens já cobertas por sistemas específicos — medicamentos, agrotóxicos, óleos lubrificantes e embalagens mistas com papel ou papelão.

Metas obrigatórias

O decreto estabelece duas frentes de metas, ambas progressivas:

Índice de recuperação de embalagens:

Ano Meta nacional
2026 32%
2030 40%
2040 50%

 

Conteúdo reciclado pós-consumo (PCR) incorporado nas embalagens:

Ano Meta
2026 22%
2030 30%
2040 40%

 

Isso significa que a empresa não apenas precisa recuperar embalagens pós-consumo — precisa incorporar material reciclado nos produtos que coloca no mercado. As duas metas são monitoradas separadamente.

A DVR: a nova forma de comprovar conformidade

A Portaria GM/MMA nº 1.394/2025 instituiu a Declaração do Verificador de Resultados como o instrumento oficial de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.

A DVR:

  • Deve ser elaborada por entidade verificadora independente — credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente
  • É obrigatória a partir do ano de referência 2024 para todos os sistemas de logística reversa (individuais e coletivos)
  • Deve ser entregue até 30 de julho de cada ano, relativa aos dados do ano anterior
  • Deve seguir o modelo oficial disponibilizado pelo Ministério

Na prática, isso significa que a empresa que operou um sistema de logística reversa em 2024 precisou apresentar a DVR correspondente até julho de 2025. Para 2025, o prazo é julho de 2026.

A DVR não é um formulário interno preenchido pela própria empresa. É um documento emitido por um terceiro independente que verificou, com base em evidências, se as metas foram atingidas. A rastreabilidade dos dados — MTRs, CDFs, registros no SINIR — é o que sustenta a DVR.

MTR e SINIR como base da rastreabilidade de logística reversa

A logística reversa depende dos mesmos instrumentos de rastreabilidade da gestão de resíduos em geral: o MTR e o CDF registrados no SINIR. Cada material recuperado pelo sistema de logística reversa precisa ter sua movimentação documentada — desde o ponto de coleta até o destinador final.

Em 2026, inconsistências no SINIR bloqueiam automaticamente a emissão do CDF. Para sistemas de logística reversa com metas a comprovar, isso significa que falhas no registro do MTR ou dados inconsistentes entre gerador, transportador e destinador impactam diretamente a capacidade de demonstrar conformidade para a DVR.

A rastreabilidade não é apenas uma boa prática — é o fundamento técnico sobre o qual a verificação independente é feita.

O que as empresas industriais precisam avaliar agora

Para empresas que fabricam, importam ou distribuem produtos com embalagens plásticas — o perfil da maioria dos clientes industriais da Ambipar ESG — as perguntas práticas são:

  1. Minha empresa está no escopo do Decreto 12.688/2025? Se fabrica, importa, distribui ou comercializa produtos em embalagens plásticas, a resposta quase certamente é sim — exceto para os setores com regulamentação própria.
  2. Estou estruturado para atingir 32% de recuperação em 2026? Grandes empresas já estão obrigadas desde janeiro. Ter o sistema em operação é o primeiro requisito. Ter a rastreabilidade para comprovar é o segundo.
  3. Tenho os registros de MTR e CDF para sustentar a DVR? A verificação independente não aceita dados sem evidência. O histórico de movimentação no SINIR é a prova.
  4. Estou monitorando o índice de PCR incorporado nas embalagens? A meta de conteúdo reciclado é separada da meta de recuperação. Ambas são obrigatórias e monitoradas separadamente.
  5. Conheço o cronograma da DVR? A entrega é anual, em julho. Deixar para organizar os dados próximo do prazo é o caminho mais curto para uma não conformidade documentada.

Como a gestão de resíduos estruturada suporta a logística reversa

Sistemas de logística reversa bem operados compartilham a mesma infraestrutura da gestão de resíduos convencional: cadastro de destinadores licenciados, emissão e controle de MTRs, verificação de CDFs, histórico auditável de movimentações.

A diferença é que na logística reversa há metas numéricas a atingir — e a DVR exige que esses números sejam comprovados por evidência rastreável, não apenas declarados.

O Sistema de Gestão de Resíduos da Ambipar ESG centraliza o controle de movimentações, destinadores e documentação — com rastreabilidade por tipo de resíduo, unidade e período, e histórico auditável para suportar processos de verificação independente e auditorias de certificação.

 


Resumo: o que mudou e o que sua empresa precisa fazer

O que mudou Quando O que fazer
Decreto 12.688/2025 — LR de embalagens plásticas Janeiro/2026 (grandes empresas) Verificar se está no escopo e estruturar o sistema
Meta de recuperação de embalagens plásticas 32% em 2026 Monitorar volume recuperado com rastreabilidade
Meta de PCR incorporado 22% em 2026 Monitorar conteúdo reciclado por produto
DVR obrigatória A partir do ano-base 2024 Organizar registros de MTR/CDF para suportar verificação independente
DVR entregue por verificador independente Até 30 de julho de cada ano Contratar verificador credenciado e manter dados atualizados
MTR inconsistente bloqueia CDF no SINIR Em vigor em 2026 Garantir consistência de dados entre gerador, transportador e destinador

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