sumário
No dia 14 de maio de 2024, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul – DOE/RS, entrou em vigor a Instrução Normativa SEMA-FEPAM nº 3. Referida norma é uma resposta e orientação técnica à grave situação que o estado do Rio Grande do Sul enfrenta em razão da calamidade pública decretada (decorrente das enchentes na região).
A IN em questão estabeleceu normas e procedimentos administrativos aos empreendimentos e municípios que tenham sofrido danos em virtude de desastres naturais que impactaram o estado no tocante aos resíduos sólidos urbanos e, também, aos entulhos gerados de origem domiciliar, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis.
Tecnicamente, tratando-se de dispor de exceções às fortes regras ambientais existentes quando se fala de uma adequada gestão de resíduos, a primeira ação da norma foi delimitar seu alcance. Nesse sentido, o art. 1º destaca que empreendimentos e municípios, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública, são os destinatários imediatos da nova regra.
Se a origem do resíduo decorrente do desastre natural for domiciliar, serviços, comércio e demais atividades não licenciáveis, e houver impossibilidade de ser aplicada a triagem, deverá ocorrer seu recolhimento e destinação a locais licenciados ou autorizados pelo Órgão Ambiental para armazenamento, até que ocorra sua destinação final adequada em aterro sanitário.
Não sendo possível cumprir a orientação anterior, municípios impossibilitados de transportar tais resíduos poderão utilizar áreas emergenciais para armazenamento temporário, que não tenham autorização prévia para recebimento de resíduos, desde que sejam observados critérios técnico-locacionais, como por exemplo: a) ausência de recurso hídrico, e; b) condições adequadas de acesso para remoção futura. Nesses locais, deverá ser garantida a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas originais da área, ou seja, deverão ser evitadas áreas potencialmente alagáveis a partir do atingimento da cota de inundação, bem como terrenos com drenagens superficiais a montante que possam carrear os resíduos para áreas lindeiras ou cursos hídricos. Não se respeitando tais regras, o problema apenas é transferido de lugar.
Caso resíduos de entulho tenham sido segregados, seu destino adequado será algum local licenciado para recebimento de resíduos da construção civil. Mediante orientação semelhante em termos de adequação ambiental, resíduos sólidos industriais e resíduos de serviço de saúde (medicamentos) deverão ser enviados para destinos licenciados conforme disposto no art. 5º.
Por fim, o art. 6º, que cuida da destinação dos cadáveres de animais mortos oriundos dos empreendimentos de criações de animais confinados, indica uma ordem de prioridade para uma adequada destinação de tais resíduos, sendo indicadas regras ambientais e de cunho administrativo caso a última ação recomendada – enterro em valas, conforme art. 7º – seja a empregada. Por seu turno, se o animal morto for de origem doméstica, incluindo-se os encontrados em vias públicas, a orientação prioritária é o seu envio para cemitérios ou crematórios de animais. Não sendo possível, o enterro em valas em áreas já licenciadas para cemitérios ou aterros de resíduos sólidos Classe I ou II será uma opção.
Por Gustavo Souza – Consultor Sênior da Ambipar ESG
