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Foi publicada recentemente, no Rio de Janeiro, a Lei nº 10.456/2024, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado, a partir do gás natural, substituindo benefícios previstos em leis anteriores, como as Leis nº 9.214/2021 e nº 9.289/2021.

A norma determina que estas empresas ou consórcios terão isenção nas seguintes operações:

– Aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica e

– Importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

A isenção se aplica às empresas ou consórcios que possuem licença prévia ambiental e que são vencedores dos leilões de energia realizados pela ANEEL entre 2015 e 2032.

Além disso, caberá tratamento tributário especial, sendo o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, conforme a síntese a seguir:

– Diferimento do ICMS: nas operações de importação e nas aquisições internas e interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação dos empreendimentos enquadrados nos critérios de isenção e

– Diferimento do ICMS: nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro, destinado às empresas ou consórcios que não se enquadrem no benefício da isenção.

Lembrando que, para o tratamento tributário especial, concedido por esta Lei, não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

  • Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  • Tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
  • Participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
  • Esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
  • Tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Por fim, o estabelecimento interessado na fruição de uma das condições tributárias especiais, estabelecidas pela norma, deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. A comunicação de adesão deverá ser protocolada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

 

Considerações Finais

Caro (a) leitor (a), caso você tenha ficado com alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco!

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Gabriela Viana | Analista ESG

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