sumário
A tese do Informativo Jurisprudencial nº 1.146, do Supremo Tribunal Federal (STF), na área do Direito Ambiental, dispõe sobre a inconstitucionalidade de uma lei estadual do Rio Grande do Sul que prevê exceções à proibição da comercialização de pneus usados importados, por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme determina o artigo 22, VIII, da Constituição Federal de 1988 (CF).
De acordo com a tese, o arcabouço normativo federal, com o objetivo de proteger a saúde humana, o meio ambiente e a vida animal e vegetal, proíbe a importação de pneus usados. Ainda, não foi editada lei complementar federal autorizadora para que o Estado do Rio Grande do Sul legislasse sobre a matéria, conforme parágrafo único do artigo 22 da CF.
A lei autoriza a importação da simples carcaça de pneu usado e a de pneu reformado mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, desde que o importador comprove a coleta no território nacional e a destruição ambientalmente adequada de pneus usados existentes no território brasileiro, na proporção de um para um.
Insta salientar que inexiste particularidade apta a justificar a importação de pneus usados, além de se verificar uma proteção insuficiente da tutela da vida humana e do meio ambiente. O texto constitucional impõe aos entes da Federação a incumbência solidária para preservar o meio ambiente em cada aspecto, de modo que não podem se evadir da responsabilidade de justificar a inércia em adotar as medidas protetivas adequadas.
Ademais, os princípios da prevenção e da precaução demandam o afastamento de riscos e ameaças, bem como a adoção de mecanismos de segurança e sustentabilidade em ações humanas, com o objetivo de proteger as gerações atuais e futuras contra danos passíveis de previsão e contra riscos de danos cuja ocorrência ainda não é uma certeza científica.
Por fim, com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.114/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.182/2004 e pela Lei nº 12.381/2005, todas do Estado do Rio Grande do Sul.2
Considerações finais
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Juliana Amora | Assessoria Jurídica