Quer entender mais sobre a regularidade de barragens de mineração perante os órgãos fiscalizadores?
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Regularidade de barragens de mineração perante os órgãos fiscalizadores
Em 19 de maio de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Portaria DNPM nº 70.389, importante norma editada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Referida norma trouxe notória consolidação de assuntos minerários, esclarecimentos e diretrizes quanto às obrigações aplicáveis a realidade das empresas que possuem barragens de mineração.
Embora publicada em 19 de maio de 2017, a citada norma entrou em vigor apenas na segunda quinzena de junho, mais especificamente em 18/06/2017, e possui obrigações que requerem ações imediatas dos seus destinatários, bem como atenção periódica quanto a execução e atualização de importantes documentos.
O destacado papel dessa nova norma às empresas que possuem barragens de mineração é indiscutível, na medida em que trouxe previsões sobre como a empresa deve se comportar e ao que está sujeita.
São exemplos de obrigações em destaque nessa norma, sem detrimento das que não serão citadas:
- O cadastramento, no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM, de todas as barragens de mineração (em construção, em operação e as desativadas) sob responsabilidade da empresa;
- A elaboração do mapa de inundação;
- A implementação de sistema de monitoramento de segurança de barragem;
- A elaboração do Plano de Segurança da Barragem – PSB;
- O rastreamento dos projetos de construção que, conforme a data, deverá ser o “como construído” (as built) ou, na inexistência, o “como está” (as is);
- A Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;
- A realização de Inspeções de Segurança Regular em períodos pré-determinados;
- A elaboração semestral do Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem – RISR;
- O envio online e semestral, ao DNPM, da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem;
- A elaboração do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM).
A revogação, pela atual norma em vigor, das duas normas que norteavam várias das obrigações acima, a saber, as Portarias DNPM nºs 416, de 3 de setembro de 2012, e 526, de 9 de dezembro de 2013, demonstra a vontade do órgão regulador da atividade em estabelecer uma organização das diretrizes que envolvam o tema barragens minerárias. O SIGBM, destacado na Portaria DNPM nº 70.389/17, já se encontra disponível para acesso no site http://www.dnpm.gov.br.
Sua empresa e/ou atividade está sujeita a essa importante norma? Tendo dúvidas acerca da aplicabilidade da norma à sua atividade, faça-nos uma consulta para que possamos auxiliá-los e ajudar na sustentabilidade do seu negócio.
Gustavo Souza – OAB/MG 146.550
Advogado e Consultor Jurídico da Âmbito Homem e Ambiente.