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O que mudou na legislação sobre o uso e a interferência em recurso hídrico no Estado de SP?

normas do daee

Novas normas do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE

Em junho de 2017 o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE do Estado de São Paulo publicou 7 novas normas que, em suma, trataram de reorganizar, em parte, o tema “uso da água” no referido estado. Essas 7 novas normas publicadas, nomeadas abaixo, trazem diretrizes importantes, como segue:

1 – Portaria DAEE nº 1.630, de 30 de maio de 2017:

1ª) Fim do prazo de solicitação da renovação da outorga até 6 meses antes do vencimento (agora, solicitar até o vencimento da Portaria de Outorga);
2ª) Estabelecimento de hipóteses de usos e interferências sujeitos à análise do DAEE para serem considerados isentos de outorga, bem como situações onde ocorra a dispensa de outorga, mas seja necessário o cadastro no DAEE, ou de situações que permitem dispensa de outorga e também do cadastro no DAEE;
3ª) Declaração de viabilidade;

2 – Portaria DAEE nº 1.631, de 30 de maio de 2017:

Alterações quanto à situação de “isenção de outorga”, bem como do termo “uso insignificante”. O termo “uso insignificante” agora alcança situações que antes se caracterizavam como “isenção de outorga”, ou seja, aumentou o rigor estatal quanto à necessidade de se obter a dispensa de outorga;

3 – Portaria DAEE nº 1.632, de 30 de maio de 2017:

1ª) Eliminou a necessidade de se manter as condições de navegabilidade no corpo hídrico quando da execução das travessias;
2ª) A possibilidade de se transferir as dispensas de outorga;
3ª) Novas diretrizes a serem seguidas conforme a Instrução Técnica DPO 11 e suas atualizações;

4 – Portaria DAEE Nº 1.633, de 30 de maio de 2017:

A aplicabilidade da referida norma, tal qual na anterior (Portaria DAEE nº 054, de 12 de janeiro de 2010) é direcionada aos serviços que forem executados para entidades ou órgãos públicos, sem quaisquer obrigações às empresas privadas;

5 – Portaria DAEE nº 1.634, de 30 de maio de 2017:

Percebam a sutileza jurídica: Antes, a utilização de recursos hídricos decorrentes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil estava sujeito à outorga de direito de uso se a captação fosse IGUAL ou superior a 15 m3 (quinze metros cúbicos), e estaria sujeita ao cadastramento se a captação fosse inferior ao mesmo volume citado. Agora, se a captação for superior a 15 m³ por dia, o uso da água está sujeita à outorga, e igual ou inferior a 15 m³ por dia, o uso da água estará sujeito ao cadastramento e dispensado de outorga;

6 – Portaria DAEE nº 1.635, de 30 de maio de 2017:

Aqui, tal qual no item 5, acima, há sutileza jurídica que direciona a utilização de recursos hídricos subterrâneos, captados por sistemas de remediação implantados em áreas contaminadas. Antes, volume igual ou superior a 5 m3 estava sujeito à outorga. Agora, o volume que obriga à outorga é superior a 15 m³ por dia. Já para o cadastramento e consequente dispensa da outorga, basta que a captação seja em volume inferior ou igual a 15 m³ por dia;

7 – Portaria DAEE nº 1.636, de 30 de maio de 2017:

Referida norma dispõe sobre condições administrativas para protocolo e tramitação de requerimentos de cadastros e de outorgas de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, de domínio do Estado de São Paulo. Ela não traz obrigação em si, apenas orienta quanto ao procedimento de protocolo a ser observado junto ao órgão competente.

Com exceção da Portaria DAEE nº 1.636/17, que vigora desde a sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo no início de junho, todas as demais entram em vigor a partir de 1º de julho de 2017. Importa ressaltar que, das sete normas citadas, merece destaque a Portaria DAEE nº 1.630/17, uma vez que traz importantes alterações acerca da obtenção de outorgas de direito de uso e de interferência em recursos hídricos ou sua dispensa; além de previsões sobre a implantação de empreendimentos que demandem usos e interferências nesses recursos hídricos, bem como referente à obtenção de licenças de execução de poços.

Sua empresa e/ou atividade está sujeita às normas recém-publicadas? Tendo dúvidas acerca da aplicabilidade das normas à sua atividade, faça-nos uma consulta para que possamos auxiliá-los e ajudar na sustentabilidade do seu negócio.

Especialista Ambipar Ambito

Gustavo Souza – OAB/MG 146.550
Advogado e Consultor Jurídico da Âmbito Homem e Ambiente.

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