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Quem pode assinar e se responsabilizar pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

PNRS

Quem pode assinar o PGRS?

Com o advento da Política Nacional de Resíduos de Sólidos – PNRS, Lei 12.305/10, muitas empresas passaram a questionar os desdobramentos necessários para atendimento à determinação da responsabilidade técnica pelo PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos), previsto no art. 20 e seguintes da citada norma.

Mas afinal, quem deve ser este profissional?

Para um entendimento sistêmico deste assunto, deve-se observar o que a legislação em comento determinou. Neste cenário, cumpre analisar o artigo 22, da PNRS, conforme abaixo apresentado:

“art. 22 – Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado”.

Todavia, a norma ora analisada não traz maiores informações sobre este profissional. Seria ele um engenheiro ambiental, um biólogo, um engenheiro químico?

Em termos práticos, para fins da PNRS qualquer um destes profissionais poderia ser designado, dentro do quadro de profissionais da empresa, desde que ele se encontre devidamente registrado em seu conselho de classe (devidamente habilitado).

É importante se observar que existe uma sutiliza jurídica envolta a esta questão: a liberdade do exercício da profissão. Este direito fundamental resta previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e por seu relevo neste tema o reproduzimos a seguir:

“Art. 5º (…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Portanto, a legislação federal não definiu os profissionais que podem assinar o PGRS porque ela não poderia fazê-lo, sob pena de contrariar princípios constitucionais.

PGRS quem pode assinar?

Conclui-se, assim, que atendidas as qualificações (entendimento do assunto), e, existindo a vinculação do profissional ao seu Conselho de Classe, a empresa terá liberdade para determinação do profissional.

São estes os limites que a legislação poderia estabelecer.

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CTA Legal

Josiane Lívia Moreira Fernandes
OAB/MG 132.958
Sócia, Advogada e Liderança Técnica e Jurídica da Âmbito Homem & Ambiente

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