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Logística Reversa – O Futuro da Responsabilidade sobre os Produtos Colocados no Mercado

Logística reversa

Logística Reversa

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404/2010, realçaram princípios como o da Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a Logística Reversa.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.”

logística reversa, por sua vez, é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

  • Regulamento expedido pelo Poder Público
  • Acordos Setoriais
  • Termos de Compromisso

Até o presente momento, foram firmados os seguintes acordos setoriais, cujos sistemas estão implantados:

  • Embalagens de Agrotóxicos (anterior a política nacional de resíduos sólidos)
  • Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes
  • Pilhas e Baterias(anterior a política nacional de resíduos sólidos)
  • Pneus(anterior a política nacional de resíduos sólidos)
  • Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
  • Embalagens  em geral

Estão em período de implantação, os acordos para os seguintes produtos/resíduos:

  • Eletroeletrônicos e seus componentes
  • Medicamentos

Para esses produtos/resíduos o status da negociação é o seguinte:

SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA EM IMPLANTAÇÃO

Cadeias

Status

Produtos Eletroeletrônicos e seus Componentes Dez propostas de acordo setorial recebidas até junho de 2013, sendo 4 consideradas válidas para negociação. Proposta unificada recebida em janeiro de 2014. Em negociação. Próxima etapa – Consulta Pública.
Descarte de Medicamentos. Três propostas de acordo setorial recebidas até abril de 2014. Em negociação. Próxima etapa – Consulta Pública.

Nesse contexto, na tentativa de concretizar a logística reversa, normas com Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e outras normas esparsas sugiram em alguns estados, porém, essas medidas ainda não são suficientes.

De forma geral, os temas Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa foram tratados de maneira superficial, com raros aprofundamentos.

Seguem exemplos:

Estado

Status

Amazonas Lei nº 4.022, de 02 de abril de 2014 – Obriga as empresas que produzem e distribuem embalagens PET ou plásticas em geral a recolhê-las.
Bahia Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas.
Espírito Santo Instrução Normativa IEMA-ES nº 18, de 29 de dezembro de 2006 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas.
Minas Gerais Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 – Determina a obrigatoriedade de redes de assistência técnica autorizada pela empresa manter recipientes para o descarte dos resíduos dos produtos por ela fabricados (dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, conforme o caso).
Pernambuco Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Abre a possibilidade de devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa
Rio Grande do Sul Lei nº 14.528, de 16 de abril de 2014 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas.
São Paulo Resolução SMA SP nº 45, de 23 de junho de 2015 – Estabelece a obrigatoriedade de se implantar a Logística Reversa e de se firmar Termos de Compromisso com o órgão ambiental.

Atualmente, o Ministério do Meio Ambiente deu início ao trabalho de revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Serão discutidas as novas metas e corrigidas as distorções.

A prioridade no processo de revisão do Plano é definir o papel da União, estados e municípios na gestão da política de resíduos sólidos.

Como percebido, o Plano ainda requer maior detalhamento, e diante desse quadro o importante é se antecipar e planejar as ações que auxiliarão às empresas a implantar a logística reversa.

A Âmbito apresenta uma solução para sua empresa: Monitor, Sistema de Gerenciamento Avançado de Resíduos, que possibilita ao usuário cadastrar e controlar todos os resíduos da organização (geração, coleta, armazenamento, tratamento, destinação) e permite que o cliente defina o ciclo de vida individual para cada resíduo.

O software foi desenvolvido baseado em normas técnicas e federais, contendo ferramentas que possibilitam fazer a caracterização dos resíduos conforme a NBR 10004 e gestão das informações, que facilitam a geração anual do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, instituído pela Resolução CONAMA 313/2002 (identifi­cação, quantidades geradas, formas de armazenamento, tratamento, disposição ­final, reuso, reciclagem e recuperação).

A partir da rastreabilidade dos resíduos, os gestores podem, além de visualizar os custos e receitas, estabelecer metas de geração e receitas dos seus resíduos.

Além disso, ministramos treinamentos e elaboramos pareceres sobre a questão, preparando as empresas para eventuais cobranças dos órgãos fiscalizadores.

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Especialista Ambipar Ambito

Elaine Moreira
OAB/MG 88.362

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