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Aplicação do Código Florestal na definição de faixa edificável a partir de curso d’ água em áreas urbanas

Aplicacao do codigo florestal

Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas urbanas – Aplicação do Código Florestal

No dia 28 de abril de 2021, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão em face do REsp 1.518.490, que dispõe sobre aplicação do Código Florestal nas margens não edificadas do curso d’ água em áreas urbanas.

Aplicação do Código Florestal na definição de faixa edificável a partir de curso d’ água em áreas urbanas em julgamento, de recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou entendimento de que o Código Florestal (Lei n° 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

As definições firmadas pelo Ministro relator destacaram a incidência do código, no que diz respeito, a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente, como dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, observando o princípio do desenvolvimento sustentável (artigo 170, IV) e as funções social e ecológica da propriedade.

Em consonância com acordão proferido, segue alguns pontos relevantes sobre o tema em discussão:

  • Na vigência do novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) de qualquer curso d’ água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área consolidada, deve respeitar o que é disciplinado pelo seu artigo 4°, caput, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
  • No que diz respeito às áreas urbanas, pacificou o antigo entendimento que não‎ ‎se‎ ‎pode‎ ‎tratar‎ ‎a‎ ‎disciplina‎ ‎das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d’água‎ ‎em‎ áreas ‎urbanas‎ ‎somente‎ ‎pela‎ ‎visão‎ ‎do‎ direito‎ ‎urbanístico, ‎ enxergando cada urbis de forma isolada, pois as repercussões das intervenções antrópicas sobre essas áreas desbordam, quase sempre, do eixo local.
  • Em síntese, ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’ água natural perene ou intermitente sendo especial ou específica para o caso diante do previsto no artigo 4°, III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n° 6.766/1976), deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteira entre o meio rural e o urbano.

Contudo, para o magistrado, a aplicação do critério da especialidade, presente no artigo 4° do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente equilibrado, em áreas urbanas e rurais, devendo, sempre prevalecer.

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Especialista Ambipar Ambito

Túlio Gomes Braga
Consultor Jurídico do Grupo Ambipar (Âmbito)

Fonte: Portal da Comunicação do STJ.

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