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Alteração na legislação de alimentos

O que mudou na legislação de alimentos

No dia 09/10/2020, foram publicadas a Resolução ANVISA nº 429/2020 que visa dispor sobre os novos parâmetros a serem seguidos na rotulagem nutricional dos alimentos embalados e a Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

Em resumo, nos termos da Resolução ANVISA nº 429/2020, a tabela de informação nutricional passa a ser obrigatória em todos os rótulos de alimentos que são embalados na ausência dos consumidores. Dentre os produtos abrangidos pela citada norma estão incluídas as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, conforme preconiza o seu artigo 2º.

Cumpre ressaltar que esse novo regramento não se aplica aos seguintes produtos:

  • Água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e
  • Água do mar dessalinizada, potável e envasada, conforme Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019.
    Prosseguindo, conforme o disposto no artigo 50 da Resolução ANVISA nº 429/2020, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor do dispositivo legal em comento.

Por se tratar de uma norma que traz grandes alterações, é de suma importância que as empresas tenham conhecimento que os seguintes produtos terão 24 (vinte e quatro) meses para serem adequados aos novos regramentos na legislação de alimentos:

  • Alimentos produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme definido pelo Art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Alimentos produzidos por empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, observada receita bruta em cada ano-calendário de até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º, da Lei Complementar nº 123, ade 2006;
  • Alimentos produzidos por microempreendedor individual, conforme definido pelos §§ 1º e 2º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Alimentos produzidos por agroindústria de pequeno porte, conforme definido pelos arts.143-A e 144-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
  • Alimentos produzidos por agroindústria artesanal, conforme previsto no Art. 7º-A do Decreto nº 5.741, de 2006;
  • Alimentos produzidos de forma artesanal, conforme Art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

De acordo com o texto legal presente no §3º, do artigo 50 da Resolução ANVISA nº 429/2020, no caso de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação dos produtos deve observar o processo gradual de substituição dos rótulos, o qual não pode exceder a 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da citada Resolução.

É importante frisar que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Por fim, tanto a Resolução RDC nº 429/2020 quanto a Instrução Normativa ANVISA nº 75/2020, entrarão em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação, finalizando o ciclo da nova legislação de alimentos.

Caso tenha dúvidas sobre a adequação que deverá ser promovida em seus produtos em virtude da nova legislação, entre em contato conosco. Nossos consultores estarão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

Túlio Gomes Braga – Consultor Jurídico do Grupo Ambipar (Âmbito)

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