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5 Pontos de atenção ao novo PGR!

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Novo PGR, 5 principais pontos na elaboração.

Historicamente, em se tratando de Normas Regulamentadoras (NR’s), os riscos ambientais estiveram atrelados ao conteúdo disposto na NR-09, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o famoso PPRA.

Contudo, com as últimas alterações nos textos das NR’s 01 e 09, a expressão “riscos” alcançou um novo patamar: o GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, o qual prevê a avaliação de todos os riscos ocupacionais (não apenas os ambientais, como o PPRA), a indicação do nível de risco e, por fim, sua classificação para determinação das medidas de prevenção e o acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais.

A nova NR-01 passa a valer em 03/01/2022.

Importante relembrar a você, leitor, que através da vigência das novas redações nas NR’s 01 e 09, a ocorrer em 03/01/2022, a norma que norteará o assunto “riscos” não será mais a NR-09, mas sim, a NR-01. Dessa forma, restará ao novo texto da NR-09 os requisitos específicos para avaliação e controle das exposições ocupacionais aos agentes químicos, físicos e biológicos.

A nova NR-01 exigirá das empresas que elas implementem, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. Esse gerenciamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, através da constituição de um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, sendo este implementado, a critério da organização, por unidade operacional, setor ou atividade.

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PGR, um novo conjunto de documentos, entenda.

Sendo o PGR um novo conjunto de documentos a ser elaborado pelas empresas, certamente serão implementadas melhorias contínuas quanto ao conteúdo dos mesmos, suas interfaces e correlações. Contudo, seguem abaixo 5 pontos de atenção nesse momento inicial de cumprimento ao novo requisito legal. Ei-los:

  • O PGR deverá conter, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação, sendo que o inventário deverá, obrigatoriamente, conter as informações dispostas nas alíneas de “a” a “f” do subitem 1.5.7.3.2, e o plano de ação guardar relação com as medidas necessárias pós classificação dos riscos ocupacionais;
  • O PGR deverá contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho, como por exemplo: PCA; PCMSO; PPR; Laudos de Insalubridade e/ou Periculosidade, dentre inúmeros outros;
  • Os documentos integrantes do PGR deverão ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados, além de estarem sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e, sobretudo, à Inspeção do Trabalho;
  • As organizações contratadas deverão fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato;
  • Mesmo o Microempreendedor Individual – MEI estando dispensado da elaboração do PGR, caso você o contrate, deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Assim, o esforço inicial das empresas obrigadas a apresentarem o PGR, a partir de 03/01/2022, deverá guardar estreita relação com o conteúdo descritivo dos documentos que o formarão, bem como com aqueles que serão influenciados por ele e são, também, obrigatórios por força de outras normas legais.

PGR

 

Gustavo Souza
Consultor Jurídico Sênior na Âmbito Negócios Sustentáveis

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