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Reprodução/Blog Ambiente Inteiro. Fonte: Agência Senado
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) divulgou alternativas para a reparação indireta de danos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024.
O documento estabelece diretrizes para a compensação ecológica ou econômico-financeira, aplicáveis nos casos em que a solução direta for inviável ou ineficiente. Ele está disponivel no portal do instituto ou pode ser solicitado diretamente às superintendências estaduais do Ibama nos.
A compensação ecológica pode ser realizada por meio de projetos ambientais voltados à preservação ou restituição de atributos ambientais equivalentes aos que foram degradados. Dentre as opções indicadas pelo instituto, estão as seguintes:
- Execução de projeto ambiental ex situ pelo próprio administrado;
- Adesão a projeto ambiental pré-aprovado, disponível em banco de projetos;
- Participação em programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.
Destaca-se que a prioridade é a execução de projeto próprio pelo administrado, embora seja possível optar pela adesão a iniciativas já existentes. O Ibama disponibilizou uma lista preliminar de instituições e programas ambientais que podem ser consultados. Trata-se de uma lista exemplificativa, que permite a identificação de outras iniciativas compatíveis com os objetivos da compensação.
Um exemplo de compensação ecológica aconteceu em Minas Gerais, na região onde ocorreu o rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana. Em 2015, o rompimento ocasionou uma enxurrada de rejeitos de minério. Na ocasião, considerada a maior tragédia ambiental do Brasil, 19 pessoas faleceram.
O Ibama exigiu das empresas envolvidas a reparação indireta pelos danos ambientais às Áreas de Preservação Permanente (APP). A partir do Termo de Ajustamento de Conduta que foi celebrado, o instituto acompanha desde então o processo de reparação por meio da recomposição da vegetação nativa nas APPs do Rio Doce e sub-bacias.
A recuperação ambiental e a reparação de danos
O restabelecimento do equilíbrio ambiental está disposto no parágrafo 3º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Diante disso, pode-se perceber que a reparação de danos ambientais é um dever constitucional, de caráter obrigatório, independentemente do pagamento da multa ambiental. Ainda, o dever de recuperar o meio ambiente é um dos objetivos presentes na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente.
A recuperação ambiental é a forma natural e desejável de reparação pelo dano causado ao ambiente, com o intuito de deter os efeitos nocivos e ainda reestabelecer minimamente os serviços ecossistêmicos interrompidos com a conduta ou atividade lesiva.
Nesse sentido, tanto a ação ou atividade impactante, sujeita à licença ou autorização ambiental, como a ilícita, proibida ou cometida sem licença ou autorização ambiental devida, pode resultar em situações em que sejam necessárias medidas para a recuperação ambiental.
Por fim, a reparação do dano é uma medida administrativa de natureza imprescritível, decorrente do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao causador do dano e/ou impacto ambiental a responsabilidade de arcar com os custos resultantes da poluição e/ou degradação.
Considerações finais
Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco! Nossos consultores estão preparados para te atender.
Juliana Amora | Assessoria Jurídica