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A Portaria da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nº 119, de 18/02/2025, que entrou em vigor no dia 28/02/2025, estabelece diretrizes específicas para a lavratura de autos de infração relacionados ao transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP). A normativa detalha as informações mínimas obrigatórias que devem constar nos autos de infração, além de definir os prazos e procedimentos para a apresentação de defesa e recursos referentes às penalidades aplicadas
Portaria PRF nº 1192025 novas diretrizes para autuações no transporte de produtos perigosos

Informações obrigatórias nos Autos de Infração 

De acordo com o artigo 2º da Portaria, ao constatar uma infração, a autoridade competente ou seus agentes devem lavrar o Auto de Infração de forma legível, seguindo o modelo adotado pela PRF. Este documento deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme o artigo supracitado: 

  1. Identificação do Auto de Infração: número específico do auto. 
  1. Condição do veículo: indicação de se o veículo está carregado, vazio, contaminado ou descontaminado. 
  1. Identificação dos veículos: 
  • Veículo de tração: placa de identificação. 
  • Veículos tracionados (em caso de combinação): placas correspondentes. 
  1. Identificação do infrator: 
  • Nome ou razão social: do transportador ou expedidor. 
  • Número do CPF ou CNPJ: conforme aplicável. 
  1. Identificação do condutor: 
  • Nome completo. 
  • Número do CPF, identidade ou outro documento de identificação. 
  1. Identificação do local, data e hora de cometimento da infração: 
  • Local: deve conter a BR, o quilômetro e a unidade federativa (UF). 
  • Data e hora: precisão do momento da infração. 
  1. Detalhes da infração: 
  • Código da infração. 
  • Descrição resumida. 
  • Amparo legal: base normativa que sustenta a autuação. 
  1. Dados do transporte de produtos perigosos: 
  • Tipo de documento: relacionado ao transporte. 
  • Número do documento. 
  • CPF ou CNPJ do emissor. 
  1. Número(s) da ONU: referente ao(s) produto(s) transportado(s). 
  1. Identificação do agente de fiscalização: matrícula funcional. 

Prazos e procedimentos para defesa e recursos 

Conforme a Portaria, o infrator será notificado da autuação por meio que garanta sua ciência, com prazo mínimo de 30 dias para apresentar Defesa da Autuação. Caso a penalidade seja aplicada, o infrator será novamente notificado, também com prazo mínimo de 30 dias para interpor Recurso da Penalidade. O julgamento do recurso ou sua não interposição encerrará a instância administrativa, aplicando-se a penalidade cabível. 

A defesa e o recurso podem ser apresentados pelo infrator ou por representante legalmente habilitado, e devem conter: requerimento assinado; documento que comprove a assinatura do requerente; procuração e documentos adicionais, quando aplicável. 

Ademais, de acordo com o disposto no Art. 10, não serão aceitos pedidos que: 

  • forem apresentados fora do prazo; 
  • não comprovarem a legitimidade do requerente; 
  • estiverem sem assinatura; 
  • não contiverem ou forem incompatíveis com a infração. 

A notificação da penalidade será acompanhada de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para recurso, sem exigência de pagamento prévio para interposição do recurso. 

Por fim, quando se tratar de autos digitais, todo o processamento seguirá as regras específicas do sistema utilizado. 

 

Ana Gabrielle | Consultora Jurídica