sumário
As motosserras são equipamentos empregados na derrubada de árvores ou na manipulação de materiais lenhosos e constituídos por motor de combustão interna, sabre e corrente. As práticas relacionadas ao emprego e manipulação desses dispositivos estão sujeitas à obtenção de Licenciamento para Posse e Utilização, além de registro junto ao Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras no IBAMA, conforme determina a Lei nº 6.938, de 31-08-1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
A licença de utilização/porte da serra motorizada e o certificado de regularidade devem ser mantidos no local de utilização do aparelho, para eventual fiscalização das autoridades competentes.
Norma Regulamentadora nº 12:
Para o uso correto e seguro de motoserras, é importante consultarmos a NR 12, que estabelece requisitos mínimos para tal, incluindo a necessidade de dispositivos de segurança como freio de corrente e protetor da mão, e a disponibilização de manuais em português. Operadores devem receber treinamento específico, utilizar EPIs (capacete, protetor auricular, luvas, calças de segurança e botas adequadas), e garantir que estes equipamentos passem por manutenção periódica.
Consoante a norma, o local de trabalho também deve ser adaptado, devendo este ser mantido sempre de forma organizada e livre de obstáculos, reduzindo assim riscos de acidentes e garantindo a segurança dos operadores.
Uso irregular e suas Penalidades
O uso irregular de motosserras, sem a devida licença ou registro da autoridade competente, é considerado crime ambiental, conforme estabelecido pelo artigo 51 da Lei Nº 9.605, de 12-02-1998 e pelo artigo 57 do Decreto nº 6.514, de 22-07-2008.
As penalidades para quem comercializa ou utiliza motosserras em florestas e outras formas de vegetação sem a autorização necessária incluem detenção de três meses a um ano e multa de R$ 1.000,00 por unidade.
Além disso, operadores que utilizam motosserras sem licença estão sujeitos a detenção de um a três meses, multa de um a dez salários-mínimos e apreensão do equipamento, além de serem responsáveis pela reparação dos danos ambientais causados.
Considerações finais
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Evylin Ivyen | Analista ESG
