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A tese do Informativo nº 1.134 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe sobre a concessão florestal. É destacado que não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não há necessidade da autorização prévia do Congresso Nacional, conforme previsto no artigo 49, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.

Ainda, de acordo com o Informativo, não existe transferência do domínio de terras públicas na concessão florestal. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Insta salientar que, uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Porém, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de outros procedimentos administrativos previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade.

Nesse sentido, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. A medida resulta na redução dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação de terras, no controle do desmatamento e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.

Por fim, com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para afastar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 11.284/2006, o qual dispõe o seguinte: “O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar”.

Considerações Finais

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Juliana Amora | Assessoria Jurídica