Logística Reversa – O Futuro da Responsabilidade sobre os Produtos Colocados no Mercado
Logística Reversa
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404/2010, realçaram princípios como o da Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a Logística Reversa.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.”
A logística reversa, por sua vez, é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
- Regulamento expedido pelo Poder Público
- Acordos Setoriais
- Termos de Compromisso
Até o presente momento, foram firmados os seguintes acordos setoriais, cujos sistemas estão implantados:
- Embalagens de Agrotóxicos (anterior a política nacional de resíduos sólidos)
- Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes
- Pilhas e Baterias(anterior a política nacional de resíduos sólidos)
- Pneus(anterior a política nacional de resíduos sólidos)
- Lâmpadas Fluorescentes de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
- Embalagens em geral
Estão em período de implantação, os acordos para os seguintes produtos/resíduos:
- Eletroeletrônicos e seus componentes
- Medicamentos
Para esses produtos/resíduos o status da negociação é o seguinte:
SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA EM IMPLANTAÇÃO |
|
Cadeias |
Status |
Produtos Eletroeletrônicos e seus Componentes | Dez propostas de acordo setorial recebidas até junho de 2013, sendo 4 consideradas válidas para negociação. Proposta unificada recebida em janeiro de 2014. Em negociação. Próxima etapa – Consulta Pública. |
Descarte de Medicamentos. | Três propostas de acordo setorial recebidas até abril de 2014. Em negociação. Próxima etapa – Consulta Pública. |
Nesse contexto, na tentativa de concretizar a logística reversa, normas com Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e outras normas esparsas sugiram em alguns estados, porém, essas medidas ainda não são suficientes.
De forma geral, os temas Responsabilidade Compartilhada e Logística Reversa foram tratados de maneira superficial, com raros aprofundamentos.
Seguem exemplos:
Estado |
Status |
Amazonas | Lei nº 4.022, de 02 de abril de 2014 – Obriga as empresas que produzem e distribuem embalagens PET ou plásticas em geral a recolhê-las. |
Bahia | Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas. |
Espírito Santo | Instrução Normativa IEMA-ES nº 18, de 29 de dezembro de 2006 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas. |
Minas Gerais | Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000 – Determina a obrigatoriedade de redes de assistência técnica autorizada pela empresa manter recipientes para o descarte dos resíduos dos produtos por ela fabricados (dispositivos magnéticos e eletroeletrônicos de armazenamento de dados, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, conforme o caso). |
Pernambuco | Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010 – Abre a possibilidade de devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens, de pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa |
Rio Grande do Sul | Lei nº 14.528, de 16 de abril de 2014 – Determina a obrigatoriedade de se elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas empresas. |
São Paulo | Resolução SMA SP nº 45, de 23 de junho de 2015 – Estabelece a obrigatoriedade de se implantar a Logística Reversa e de se firmar Termos de Compromisso com o órgão ambiental. |
Atualmente, o Ministério do Meio Ambiente deu início ao trabalho de revisão do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Serão discutidas as novas metas e corrigidas as distorções.
A prioridade no processo de revisão do Plano é definir o papel da União, estados e municípios na gestão da política de resíduos sólidos.
Como percebido, o Plano ainda requer maior detalhamento, e diante desse quadro o importante é se antecipar e planejar as ações que auxiliarão às empresas a implantar a logística reversa.
A Âmbito apresenta uma solução para sua empresa: Monitor, Sistema de Gerenciamento Avançado de Resíduos, que possibilita ao usuário cadastrar e controlar todos os resíduos da organização (geração, coleta, armazenamento, tratamento, destinação) e permite que o cliente defina o ciclo de vida individual para cada resíduo.
O software foi desenvolvido baseado em normas técnicas e federais, contendo ferramentas que possibilitam fazer a caracterização dos resíduos conforme a NBR 10004 e gestão das informações, que facilitam a geração anual do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, instituído pela Resolução CONAMA 313/2002 (identificação, quantidades geradas, formas de armazenamento, tratamento, disposição final, reuso, reciclagem e recuperação).
A partir da rastreabilidade dos resíduos, os gestores podem, além de visualizar os custos e receitas, estabelecer metas de geração e receitas dos seus resíduos.
Além disso, ministramos treinamentos e elaboramos pareceres sobre a questão, preparando as empresas para eventuais cobranças dos órgãos fiscalizadores.
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Elaine Moreira
OAB/MG 88.362