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Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT eletrônica

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Saiba mais sobre a CAT Eletrônica

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (agora também eletrônica) é o instrumento oficial utilizado pelos empregadores para informar à Previdência Social, em prazo determinado, a ocorrência de um acidente de trabalho. Trata-se de obrigação prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, bem como na Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

Atualmente, o art. 328 da IN INSS nº 77/2015 destaca que a CAT será registrada, preferencialmente, no sítio eletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades de Atendimento, destacando que referido registro pela Internet é válido para todos os fins perante o INSS. Contudo, a partir de oito de junho de 2021, referido instrumento deverá ser, obrigatoriamente, reportado pela internet através da utilização do e-Social.

A nova disposição acima indicada tem origem no fato de que, em oito de junho, entrarão em vigor as disposições da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19/04/2021.

Conforme disposto no art. 1º da nova norma, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

O parágrafo único do citado artigo ainda destaca que, para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.

Fique atento, empregador, pois o INSS disciplinará brevemente quais os procedimentos operacionais para o correto envio da CAT e, também, quais as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021.

Gustavo Souza – Consultor Jurídico da Ambipar Compliance Solutions S/A OAB/MG 146.550

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