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Próximos passos em SSO após fim da vigência da MP nº 927

Fim da MP 927

Fim da MP nº 927

A Medida Provisória nº 927, publicada em 22/03/2020, que dispunha sobre algumas medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do novo Coronavírus, não foi convertida em lei, portanto, desde o dia 20 de julho, fica inválida qualquer ação com base na referida MP.

Dentre os temas que a MP nº 927 abordava, destacam-se o teletrabalho, a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, e suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Ressaltar-se que com a caducidade da MP nº 297 não significa dizer que os atos praticados durante sua vigência não são mais válidos, pelo contrário.

Teletrabalho e a MP n° 927

O teletrabalho deve ser uma realidade para o trabalhador que, provavelmente, vai ser estendida por muito tempo ainda, mesmo pós pandemia. O que muda agora é que com a invalidade da Medida, o empregador precisa fazer o registro prévio da alteração e/ou contrato de trabalho, não agindo mais de forma unilateral.

Obrigatoriedade dos exames ocupacionais

Sobre a suspensão da obrigatoriedade de realizar os exames médicos ocupacionais a MP já previa que se o médico coordenador do PCMSO considerasse que a prorrogação representaria risco para a saúde do empregado, o médico poderia indicar ao empregador a necessidade de sua realização. Portanto, preventivamente, é aconselhável que o empregador, junto com o médico coordenador do PCMSO e SESMT da empresa avaliem a retomada da realização dos exames vencidos, como forma de gerar menos precedentes jurídicos, ocupacionais e de saúde futuros.

Com relação aos treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, a MP falava na realização 90 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, sendo que durante o estado de calamidade pública, os mesmos poderiam ser realizados na modalidade de ensino a distância. Com a queda da referida MP é prudente que o empregador reveja essa questão, pois é sabido que várias Normas Regulamentadoras exigem treinamentos periódicos que capacitam o trabalhador para sua atividade/função e geram histórico de evidências para dirimir possíveis passivos trabalhistas.

Com a caducidade da MP nº 927 a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) deve discutir medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho durante a pandemia. A próxima reunião por videoconferência está programada para os dias 13 e 14 de agosto. Nesse sentido, vale a pena citar que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho encaminhou para avaliação da CTPP a Nota Informativa SEI nº 19627/2020/ME, que traz a minuta da proposta de portaria com medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em SST previstas em NRs elaborada pelo corpo técnico da Auditoria Fiscal do Trabalho.

Em resumo:

O texto descreve que, no cenário da pandemia atual, a obrigatoriedade de cumprimento de determinadas NRs, como por exemplo, realização de exames médicos ocupacionais e dos treinamentos periódicos e eventuais presenciais, vai contra às recomendações para que se evite aglomerações de pessoas e exposição desnecessária de trabalhadores.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Elissa Buba Amaral – OAB/PR 41.337
Consultora da Ambipar Compliance Solutions 

Fontes:

https://protecao.com.br/

https://anamt.org.br/portal

 

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