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O órgão ambiental pode exigir mais da empresa quando a legislação exige menos?

orgao ambiental e legislacao

Limites e interações entre órgão ambiental e a legislação.

Sabe-se que o Meio Ambiente é um bem constitucionalmente protegido, conforme clareza do art. 225 da Carta Magna de 1988. Nesse sentido, em diversos momentos a Administração Pública, por meio dos órgãos que a compõe, busca imprimir efetividade às ações que norteiam uma necessária proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma dessas ações é conferir às empresas documentos precários que vinculem suas ações, estabelecendo através de condicionantes a necessidade de agir ou abster-se para que suas atividades efetivas ou potencialmente poluidoras se mantenham banhadas de licitude.

Nesse sentido de anuir com determinada atividade cabe o questionamento: pode o órgão ambiental exigir cumprimento mais restritivo por meio de condicionantes de licenças ou outorgas? Um exemplo da possibilidade afirmativa à pergunta feita é a Resolução Conama nº 430, de 13 de maio de 2011, a qual trata da geração de efluentes e seu correto tratamento/descarte no meio ambiente.

Nos termos do inciso I, parágrafo único, do art. 3º da citada norma:

Art. 3º – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único – O órgão ambiental competente poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica:
I – acrescentar outras condições e padrões para o lançamento de efluentes, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições do corpo receptor (…) (grifo nosso)

Ser mais restritivo: é exatamente isso que alguns órgãos ambientais vêm sendo em diversos estados brasileiros. Se, por meio dos chamados “outros requisitos” (outorgas, p. ex.:) o órgão ambiental competente aponta um limite mais restritivo para um determinado parâmetro, cite-se por exemplo a Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, este deve ser seguido pela empresa sob pena de responder pela prática de crime ambiental (potencial poluição dos recursos hídricos).

Assim, antes de interpretar que, alternativamente, a empresa possa buscar embasar-se no limite legal em detrimento do apontado em condicionante de outorga, cabe observar as informações contidas no art. 6º da norma em comento, como segue:

Art. 6º – Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:

I – comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II – atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III – realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV – estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V – fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e
VI – estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.

Ante o exposto, caso a empresa não consiga sucesso em âmbito administrativo em eventual questionamento, caberá ao Poder Judiciário decidir acerca da conduta do órgão ambiental tendo por parâmetro a legislação que esteja em vigor, ou seja, decidir se o órgão ambiental exerceu corretamente seu controle ou se houve abusos de sua parte.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Gustavo Souza – OAB/MG 146.550
Consultor Jurídico Âmbito

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