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Nova NR 05, o que mudou?

Mudanças NR 5

A tão aguardada revisão da NR 05

Após diversas outras Normas Regulamentadoras (NRs) passarem por revisões no decorrer dos anos, sendo que algumas dessas NRs foram revisadas por mais de uma vez, chegou a vez da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-5) – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ter o seu texto inteiramente revisado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP.

O novo texto legal, que passa a vigorar a partir do dia 03/01/2022 nos termos da Portaria/MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021, tem sua estrutura bem assemelhada a atual versão da NR 05, todavia, alguns pontos relevantes foram alterados.

O que mudou na NR 5

Os seguintes pontos presentes na nova NR 05 merecem uma atenção especial:

  • A CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I do novo texto legal (item 5.4.2);
  • Trabalhador contratado temporariamente que for eleito para a CIPA pode ser dispensado ao término do contrato de trabalho (item 5.4.12.1);
  • A comunicação da convocação das eleições da CIPA ao sindicato pode ser feita eletronicamente (item 5.5.1.1);
  • As reuniões ordinárias da CIPA poderão ocorrer remotamente (item 5.6.2);
  • Maiores esclarecimentos sobre o treinamento dos cipistas (item 5.7 e seguintes);
  • Estabelece que toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos (item 5.9.2);
  • O Anexo I foi destinado exclusivamente para a constituição de CIPA na construção civil.

O que podemos concluir é que a nova versão da NR 05 está mais alinhada com a realidade atual (tecnologia e relações de trabalho), todavia, isso não quer dizer que não há pontos em seu texto que resultarão em debates na seara da segurança e saúde ocupacional.

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Especialista Ambipar Ambito

Renan Leal – Consultor Jurídico
OAB MG nº 193.912

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