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Norma NR 01 e a Regulamentação do Ensino a Distância (EAD)

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Norma NR 01 e o EAD (Ensino a Distância)

Recentemente, a NR 01 passou por uma revisão promovida pela Portaria nº 915, de 30 de julho de 2019. A nova redação prevê em seu Anexo II – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial – EAD.

O Ensino a distância já era previsto pela Nota Técnica nº 54/2018, que previu de maneira não regulamentada alguns requisitos para a implantação do EAD.

Muito do já previsto na Nota Técnica foi oficialmente publicado na nova NR 01.

Seguem alguns destaques da Norma Regulamentadora (NR 1 e EAD):

1) Desenvolvimento do treinamento:

O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes do Anexo II e da NR-01.

2) Duração do treinamento

As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

3) Conteúdo do treinamento

A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.

Observa-se que não houve dispensa das atividades práticas, que permanecem obrigatórias.

4) Proposta Pedagógica

A norma ainda propõe a obrigatoriedade de elaboração de um projeto pedagógico válido por 2 anos, que deve atender aos seguintes requisitos:

a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.

5) Da legitimidade do treinamento:

Por fim, a nova redação da NR 01 estabelece que somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.

Para efeitos da norma, define-se Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) o espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos.

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Elaine Moreira
consultora jurídica e sócia da Âmbito Negócios Sustentáveis

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