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Gestão dos resíduos no contexto do COVID 19 e o descarte de máscaras de proteção respiratória.

Gestão de resíduos e COVID

Gestão de resíduos e o COVID 19

A situação provocada pela pandemia do vírus COVID 19 expôs a fragilidade da vida humana.

Não por acaso, desde de março de 2019 foram inúmeras as normas publicadas sobre as medidas de proteção necessárias para este momento de emergência, em nível Federal, estadual e municipal.

Em comum todas elas apresentaram a restrição da circulação de pessoas, a proibição do exercício de algumas atividades consideradas não essenciais, a imposição de medidas de limpeza, distanciamento social, bem como o uso de máscaras de proteção respiratória para as atividades que permanecessem em execução.

Uso de máscaras durante a pandemia

Sobre o uso de máscaras, foi publicada a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 327, de 24 de março de 2020, que estabeleceram medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID-19, fixando a utilização deste Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Diante da necessidade de ampliar o uso da máscara, e pela falta do equipamento no mercado, em virtude da expansão da pandemia, o Ministério da Saúde elaborou algumas orientações para que a população faça as máscaras com os materiais que possui em casa e em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicaram um manual de uso de máscaras não profissionais contido na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Há aparentemente uma tendência para a permanência do uso de máscara em nossas atividades habituais de circulação e trabalho por um prazo significativo e embora esta seja uma realidade em vias de se consolidar, as normas publicadas foram silentes ao tratar da destinação dessas máscaras.

Nos hospitais

Em ambiente hospitalar, ambulatorial, o descarte de máscaras é regulado pela Resolução – RDC n° 222/2018, que classifica artigos e materiais utilizados na área de trabalho, incluindo vestimentas e Equipamento de Proteção Individual (EPI), desde que não apresentem sinais ou suspeita de contaminação química, biológica ou radiológica, podem ter seu manejo realizado como Resíduo de Serviço de Saúde do Grupo D.

No mesmo sentido a Resolução CONAMA 358 de 29 de abril de 2005 estabelece que os resíduos do grupo D, que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podem ser equiparados aos resíduos domiciliares, tais como:

a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

c) resto alimentar de refeitório;

d) resíduos provenientes das áreas administrativas;

e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e

f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.

O desconhecimento da maneira como o vírus se alastra ou mesmo de sua permanência em superfícies pode nos levar a duvidar da propriedade da classificação do resíduo como classe D, mesmo em si tratando de máscaras caseiras, utilizadas como proteção individual em ambientes não hospitalares, empresas, supermercados, indústrias dentre outras atividades.

Na exclusão da possibilidade da classificação do resíduo da máscara caseira como classe D estaríamos diante da classificação como classe A prevista nas normas do CONAMA e ANVISA como classe A?

Um dos tipos de resíduos classe A seriam os resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido.

A ausência de uma definição clara e cientifica sobre a correta destinação das máscaras, sobretudo caseiras, pode contribuir ainda mais para a disseminação do vírus, especialmente quando da flexibilização do distanciamento social.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Elaine Moreira
Sócia, advogada consultora e auditora da Âmbito Negócios Sustentáveis

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