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O exame toxicológico é um procedimento laboratorial que detecta a presença de substâncias psicoativas no organismo. O art. 168 do DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 01-05-1943 – CLT determina a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos para os motoristas profissionais. Tal determinação é exigida desde 2015 quando a CLT foi alterada pela Lei 13.103, de 02-03-2015 no qual trouxe tal obrigatoriedade. Vejamos: 

“(…) 

 Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:                 

I – a admissão;                

II – na demissão;                

III – periodicamente.                

(…)

  • 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.    
  • 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias”.    

O exame toxicológico é um teste fundamental para motoristas profissionais, pois garante que eles estejam aptos a dirigir sem representar riscos para si, bem como para a coletividade.  

A Portaria MTP Nº 672, DE 08-11-2021, atualizada em abril de 2024 pela Portaria MTE Nº 612, DE 25-04-2024, no qual regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT determina que os exames toxicológicos devem: 

  • ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa dias, para substâncias que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos sessenta dias; e 
  • ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, ou norma posterior que a venha substituir e;  
  • ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025. 

Os exames toxicológicos não devem: 

  • constar de atestados de saúde ocupacional; e
  • estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão;
  • estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador”.

 

Ressalta-se que os exames toxicológicos deverão ser custeados pelo empregador e realizados: previamente à admissão; periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo VI da norma; e por ocasião do desligamento. 

 A antiga versão da Portaria trazia expressamente em seu texto que o exame toxicológico não deveria constar no PCMSO, o que não consta mais na nova redação. Com a remoção do item, a inclusão do exame toxicológico no PCMSO é permitida, mas não é obrigatória. Contudo, permanece, expressamente na versão atualizada da norma, a proibição do exame toxicológico constar no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, bem como a vinculação do exame para a definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. 

 

Considerações Finais 

Caso tenha ficado alguma dúvida a respeito do tema abordado neste artigo, ou tenha interesse em nos conhecer melhor, entre em contato conosco! 

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Tatiana Reis | Analista ESG 

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