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Transporte de Produtos Químicos em Pequenas Quantidades

TRansporte de produtos químicos em pequenas quantidades

Transporte de Produtos Químicos em Pequenas Quantidades e a Resolução ANTT 5.232/2016.

Muitos de nossos clientes tem dificuldades em entender o quanto a Resolução ANTT 5.232/2016 se aplica ao transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos.

Levantamos algumas questões no intuito de facilitar o dia a dia de quem gerencia esses produtos nas empresas. Você pergunta e nós temos o prazer de responder!

 

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No transporte em pequenas quantidades de produtos perigosos precisamos utilizar sinalização, ex: o número ONU para transporte?

A Resolução ANTT 5.232/2016, prevê o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por veículos estão dispensadas de rótulos de risco e painéis de segurança, conforme o disposto em seu item 3.4.3.4, a. Sendo assim, não é necessário.

O motorista que fizer transporte o transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades precisa ter MOPP ou habilitação para transporte de produtos perigosos?

De acordo com o item 3.4.3.4, d, nesse caso o condutor está dispensado de treinamentos:

“3.4.3.4 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por veículo, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:

(…)

d) treinamento específico para o condutor do veículo; (…)”

Como deve ser a embalagem para transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades?

As embalagens novas utilizadas para transporte de produtos químicos que não excedam 400 kg ou 450 litros deverão ser certificadas no sistema brasileiro de certificação, conforme o disposto na Portaria INMETRO nº 326, de 11 de dezembro de 2006, em seu artigo 8º.

Art. 8º – Determinar que todas as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, comercializadas e utilizadas no país, deverão atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 420/04 e aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Atualização: Posteriormente a resolução 5.232/2016 foi substituída pela resolução 5.947/2021

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Elaine Moreira – OAB/MG 88.362 e Renan Leal – OAB MG 44.905

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