Transporte rodoviário de cargas perigosas em pequenas quantidades
Transporte rodoviário de cargas perigosas em pequenas quantidades
No Brasil, atualmente (dezembro de 2022) o transporte rodoviário, por vias públicas, de cargas classificadas como perigosas, está submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos na Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021, norma que atualizou o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos. Destaca-se que instruções complementares ao citado regulamento podem trazer detalhamentos acerca de uma ou outra situação, ou até mesmo de uma substância em específico. Contudo, as regras gerais são ditadas pela mencionada Resolução.
Quais as regras para o transporte rodoviário de cargas perigosas?
Dentre inúmeras regras atualmente existentes para um correto transporte rodoviário de cargas perigosas, destaca-se a possibilidade de dispensas em face da quantidade limitada que será transportada, seja considerando o volume interno das embalagens utilizadas ou, até mesmo, o peso da carga nos equipamentos de transporte. Assim, resumidamente, observem abaixo informações importantes acerca do assunto:
1 – Ao acessar o Anexo 3, Capítulo 3.4 – Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas, da Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021, observa-se menção às colunas 8 e 9, da Relação de Produtos Perigosos, que estabelecem as quantidades máximas de produto perigoso, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, fato que permite observar dispensas do cumprimento de certas exigências do citado regulamento;
2 – Para se orientar a respeito das dispensas em face do volume de embalagens internas, as informações norteadoras são encontradas no item 3.4.2 (Quantidades limitadas por embalagens internas ou por artigos). As disposições previstas nos subitens 3.4.2.1 a 3.4.2.7 são válidas apenas para produtos perigosos em embalagens internas ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero”, apresentada na citada coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições do capítulo 3.4, ou seja, não permite dispensas;
3 – Para se orientar a respeito das dispensas em face do peso da carga a ser transportada, as informações norteadoras são encontradas no item 3.4.3 (Quantidades limitadas por veículo). As disposições previstas nos subitens 3.4.3.1 a 3.4.3.5 são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens. A palavra “zero”, apresentada na citada coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições do capítulo 3.4, ou seja, igualmente não permite dispensas.
Como resultado do levantamento das informações na coluna 9 da relação de produtos perigosos, o subitem 3.4.2.6 indicará quais obrigatoriedades se mantém levando-se em consideração o volume da embalagem interna empregada. Já como resultado do levantamento que envolva o peso da carga a ser transportada (coluna 8), o subitem 3.4.3.4 indicará as obrigações que remanescem. Frisa-se que, quando as quantidades e o acondicionamento dos produtos perigosos atenderem aos critérios das quantidades limitadas tanto por veículo quanto por embalagem interna, aplicam-se à expedição destes produtos as disposições estabelecidas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4 (dispensas somadas).
Existindo dúvidas acerca do correto entendimento das informações contidas na Relação de Produtos Perigosos, e o transporte de cargas perigosas em pequenas ou grandes quantidades, conte com nossos serviços que envolvem, além do atendimento jurídico regular aos clientes, pareceres jurídicos indicando potenciais desdobramentos e ações que cercam o assunto em questão.
Gustavo Souza
Advogado e Consultor Jurídico na Ambipar Compliance Solutions.