Adicional de periculosidade: tenho que pagar?
Entenda mais sobre o adicional de periculosidade.
Uma dúvida frequente dos nossos clientes: “meus colaboradores que realizam atividades de risco nos termos do disposto na NR 16 devem receber adicional de periculosidade?”
Vamos por parte. Inicialmente é importante dizer que a NR 16 estabelece taxativamente quais atividades, por sua natureza ou método de trabalho, implicam no recebimento do adicional de periculosidade, sendo elas realizadas em contato com:
a) inflamáveis;
b) explosivos;
c) radiações ionizantes;
d) segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores;
e) energia elétrica;
f) atividades perigosas em motocicleta.
No caso de atividades com inflamáveis, por exemplo, os detalhamentos das atividades, bem como as quantidades, estão dispostos no anexo II desta norma. Mas a questão não é tão simples assim.
Ocorre que, por força da interpretação da súmula 364 do TST, somente faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanente ou que, de forma intermitente, esteja sujeito ao risco. Todavia, para determinação exata se, no caso concreto, será devido ou não o adicional, deverá ser ouvido um perito da área, ou seja, um Médico do Trabalho ou Engenheiros de Segurança do Trabalho que estejam devidamente registrados no MTe.
Em termos práticos, a CLT em seu art. 195 esclareceu formalmente essa situação dizendo a quem cabe a caracterização e a definição do pagamento ou não conforme se verifica abaixo:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Por assim o ser, deverá o perito da área (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) determinar se será devido ou não adicional por meio de um laudo. Somente este laudo poderá dar segurança sobre a caracterização da atividade e real necessidade do pagamento.
Os profissionais do direito, não podem apontar uma resposta direta para esta pergunta sobre periculosidade (“sim” ou “não”), isso seria uma temeridade, considerando que deverão ser analisados não somente elementos legais, mas também importantes elementos técnicos e fáticos para a aplicação do direito.
Ficou com alguma dúvida?
Cristiane Botelho Lourenço
Sócia da Âmbito Homem e Ambiente, consultora e auditora