Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
SST em Plataformas de Petróleo
Por meio da Portaria MTE 1.186, de 20/12/18 (publicada no D.O.U de 21/12/18) as plataformas de petróleo passam a ter uma Norma Regulamentadora – NR, tendo sua própria definição de SST, Setorial específica para esse setor, o que antes era disciplinado por meio do anexo II da NR 30. Nos termos da Portaria SIT 787, de 27/11/18 consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas, sendo aplicadas exclusivamente ao setor ou atividade econômico por ela regulamentada.
Assim, a NR 37 vem estabelecer os requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
Para as plataformas estrangeiras com previsão de operação temporária, de até seis meses, em AJB, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos da NR 37, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas e mantidas em classe por sociedade classificadora, reconhecida pela Autoridade Marítima brasileira.
Regras de transição para NR 37
Importante frisar que a NR 37 traz regras de transição para a aplicação das suas disposições nos seguintes termos.
As plataformas em operação ou as que iniciem sua operação em até 5 (cinco) anos após a data de publicação da Portaria 1.186/18 (que ocorreu em 21/12/18) estão dispensadas, no todo ou em parte, do atendimento aos subitens:
37.14.3.1 “c” – Somente no que tange ao fornecimento de água quente nas pias.
37.14.3.1 “l” – instalações sanitárias dotadas, no mínimo, de uma tomada de energia elétrica junto aos lavatórios.
37.14.3.2 “d” – instalações sanitárias de uso coletivo situadas a no máximo 150m no plano horizontal e 10m no plano vertical do posto de trabalho.
37.14.3.3 – Apenas em relação à obrigatoriedade de distribuição das instalações sanitárias nos diferentes pisos ou decks da plataforma.
37.14.3.4 – A plataforma deve possuir, ainda, instalações sanitárias para uso coletivo dotadas de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) trabalhadores ou fração, considerando o turno de trabalho com maior efetivo.
37.14.5.3 – A cozinha deve ficar interligada ao refeitório por meio de aberturas do tipo passa-pratos ou portas distintas, uma para servir as refeições e a outra para a devolução dos utensílios.
37.14.5.5 – As plataformas devem possuir instalações sanitárias adicionais, exclusivas para o uso coletivo dos trabalhadores da cozinha, atendendo ao disposto no subitem 37.14.3.2, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores ou fração, considerando o sexo e o turno de trabalho do pessoal da cozinha com maior efetivo.
37.14.6.1 “h” – Exclusivamente no que diz respeito à área do dormitório por trabalhador, que deve ser de, no mínimo, de 3m² por pessoa.
37.16.4 “a” – A climatização central ou individual dos camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporários deve possuir controle individual da temperatura do ar condicionado.
37.22.4.1 – Unicamente para análises de riscos vigentes na data de publicação desta NR.
Para os demais itens da NR 37, cuja aplicação gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, a concessionária ou operadora da instalação deve apresentar projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da Superintendência Regional do Trabalho – SRTb.
A NR 37 entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação do seu texto (que ocorreu em 21/12/18), excetuando-se os seguintes subitens que observarão os seguintes prazos:
- Em até 2 anos da publicação: itens 37.8.10.1, alíneas “b”, “d” e “e”; 37.12.1; 37.12.5, alínea “c”; 37.12.5.1; 37.14.2.2; 37.14.6.1, alínea “m”; 37.14.8.1, alínea “d”; 37.16.3.1; 37.17.4.1.1, alínea “c”; 37.17.4.4; 37.28.8.3; 37.29.4.13; 37.29.4.13.1 e 37.31.9.4, alínea “a”.
- Em até 3 anos da publicação: itens 37.13.5.1 e 37.15.1.4
Nota: Em caso de necessidade de prazo adicional para o cumprimento dos tópicos específicos citados acima, a operadora da instalação deve apresentar solicitação formal, 2 (dois) meses antes do término do prazo previsto, ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho – DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, mediante justificativa fundamentada.
Por fim é importante frisar que a partir do início da vigência da NR 37 (a partir de 21/12/19) será revogada a Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentadora – NR-30 estabelecendo os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho.
Ficou com alguma dúvida?
Darcileu Badaró
OAB/MG nº 120.969