Nova Redação da NR 04
NR 04, o que mudou após publicação da Portaria MTP 2.318/2022?
Recentemente foi publicada a Portaria MTP 2.318/2022, norma que deu nova redação a NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
A Portaria MTP 2.318/2022 buscou trabalhar a temática que envolve o SESMT de forma mais sucinta e clara.
Com base nesses aspectos, elencamos os principais pontos dispostos na nova NR 04:
- Não há mais exigência quanto a empregabilidade dos profissionais que compõem o SESMT, logo, esses profissionais podem ser terceirizados;
- As horas dedicadas ao SESMT agora são contabilizadas por semana e não mais por dia (itens 4.3.5 e 4.3.7);
- Agora a Empresa pode contratar mais de um engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do trabalho para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal (item 4.3.7.1);
- Previsão das modalidades do SESMT: individual, regionalizado ou estadual (item 4.4.1);
- O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II (item 4.5.1);
Obs: A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. Já a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores (itens 4.5.1.1 e 4.5.1.2).
- A contratante deve dimensionar seu SESMT considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato (item 4.5.2);
- A organização deve indicar, entre os médicos do SESMT, um responsável pelo PCMSO (item 4.7.3).
Não há dúvidas que o novo texto legal da NR 04 trata de forma mais transparente como o SESMT deve ser instituído, além de trabalhar de forma detalhada quais são suas atribuições.
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Renan Leal
Consultor Jurídico – OAB/MG nº 193.912