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Impasses da publicação da nova redação da NR 13: placa de identificação de equipamentos novos importados. Como proceder agora?

placas de identificacao nr 13

NR 13: placa de identificação de equipamentos novos importados.

Com a revogação do antigo texto da NR 13 e a consequente entrada em vigor das novas determinações em 28/12/17, eis que emergem algumas dúvidas cruciais e de alta relevância para o empresariado brasileiro.

Neste sentido, muitas questões circundam a proibição que não existia na antiga versão e que foi trazida no item 13.3.7, o qual colacionamos abaixo:

13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.

A abstenção acima transcrita acima impôs a seguinte pergunta: os equipamentos poderão ser importados sem as placas de identificação para recebê-las, posteriormente, por empresas especializadas antes de ser colocado em uso?

É certo que não há total clareza na redação da NR 13 que nos permita uma resposta taxativa ao questionamento que se coloca. Portanto, enquanto o MTe não se manifesta, formalmente, sobre o assunto, precisaremos trabalhar em caráter interpretativo da redação.

Neste cenário, tem-se que o verbo importar, segundo determina o dicionário Michaelis significa “mandar vir ou trazer de fora do país”. Portanto, a redação apresentada força o entendimento de que os particulares somente poderão mandar vir de outro país vasos de pressão e caldeiras que já possuam a placa de identificação conforme critérios da NR 13.

Observem que se este não fosse o intuito da norma bastaria a utilização no item 13.3.7 dos verbos comercializarexpor e utilizar, de maneira que tão logo o vaso e/ou caldeira entrasse no país ele deveria ter constituídos seu prontuário e placa de identificação por empresas especializadas.

Entendemos, em termos práticos, que esta foi uma das grandes cautelas deste item da norma, pois esta fase de reconstituição de prontuários e placas de identificação pode atrair, inevitavelmente, riscos que precisariam ser mitigados no processo.

Logo, firmados nos princípios da prevenção e da segurança do trabalhador, e, observada ainda a inclusão específica e o significado do verbo importar, entendemos que os equipamentos (caldeiras e vasos de pressão), que entrarem no Brasil a partir de 28/12/17 somente estarão em conformidade com a legislação se já chegarem em solo pátrio com as informações exigidas no item 13.3.7, quais sejam: declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Josiane Lívia Moreira Fernandes
Advogada, Consultora e Auditora de Requisitos Legais, Liderança da Consultoria Jurídica e Técnica da empresa Âmbito Homem & Ambiente

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