Equipamentos de Proteção Individual: o que há de novo para os fabricantes e importadores
Novidades para fabricantes e importadores de EPI’s
Com a publicação da Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT nº 11.437, de 06/05/20 foram estabelecidos os procedimentos e requisitos técnicos para a avaliação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, bem como detalhadas maiores informações sobre a emissão, renovação e alteração dos Certificados de Aprovação – CA dos mesmos.
Nos termos da citada Portaria, o fabricante e o importador do EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional.
Os anexos I, II e III da Norma estabelecem os requisitos técnicos nos quais os EPI’s devem ser concebidos e avaliados.
Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador.
Quanto ao Certificado de Aprovação do EPI, sua solicitação deve ser realizada por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa se responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
A Norma também informa que o prazo de validade do Certificado de Aprovação – CA do EPI é de cinco anos, contados a partir:
- da data da emissão do CA, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano; ou
- da data de emissão do relatório de ensaio, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há mais de um ano.
Os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.
Fica determinado que o fabricante ou importador deverá fornecer manual de instruções, em língua portuguesa, do EPI, quando da sua comercialização, conforme parâmetros estabelecidos nos requisitos técnicos constantes no Anexo I da Portaria.
Salvo disposição em contrário da norma técnica de ensaio aplicável, o manual de instruções do EPI pode ser disponibilizado ao usuário em meio eletrônico.
Por fim, o EPI deverá possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou importador, do lote de fabricação e do número do CA.
Também é importante frisar que as atividades de fiscalização quanto ao cumprimento das disposições relativas à avaliação e à comercialização dos EPIs serão desenvolvidas pela SIT, por meio dos auditores fiscais do trabalho.
A SIT realizará a fiscalização de EPI de ofício ou em resposta a denúncias.
Como as empresas possuem a responsabilidade em fornecer EPI’s aos seus colaboradores, o conhecimento de regras, como as previstas na Portaria SEPT 11.437/20, trazem maior segurança quando da aquisição de tais equipamentos.
Para maiores informações sobre a legislação aplicável às suas atividades, entre em contato conosco, pois o conhecimento e gestão de requisitos normativos é elemento fundamental na estratégia das empresas.
Ficou com alguma dúvida?
Darcileu Badaró
Sócio, advogado consultor e auditor da Âmbito Negócios Sustentáveis