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Em Minas Gerais, fique atento às novidades no licenciamento ambiental a partir de 6/2/2018

Licenciamento Ambiental em Minas Gerais

Novidades no licenciamento ambiental em Minas Gerais

Caso sua empresa possua atividades no estado de Minas Gerais, é importante atentar-se para as novidades que direcionarão os processos de licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras nesse estado. Segue abaixo, por meio de tópicos, as principais novidades trazidas pela Deliberação Normativa COPAM MG nº 217, de 06 de dezembro de 2017:

Alterações na nomenclatura das possíveis licenças ambientais concedidas:

I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças. A LAC poderá ser LAC1 ou LAC2 conforme os tipos de licenças requeridas concomitantemente;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. O LAS poderá ser LAS-Cadastro (em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/Cadastro) ou LAS-RAS (análise, em uma única fase do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada – LAS, denominada LAS/RAS).

Inclusão do critério locacional como fator para definição do licenciamento ambiental aplicável ao empreendimento/atividade:

Não basta agora conjugar porte e potencial poluidor para obter a classe à qual a atividade a ser licenciada se enquadra (varia de 1 a 6). Agora, a localização da atividade será considerada em virtude da existência de áreas mais vulneráveis que outras;

Aumento da quantidade de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras que estarão dispensadas do processo de revalidação da licença de operação (LO):

Até a publicação da DN COPAM 217/17, apenas loteamentos do solo urbano para fins exclusiva, ou predominantemente residenciais e distritos industriais estavam dispensados da revalidação. Com o advento da referida norma, houve substancial aumento das tipologias dispensadas (Infraestrutura de transporte; Linhas de transmissão de energia elétrica; Barragem de saneamento ou perenização;
Barragens ou bacias de amortecimento de cheias; Diques de contenção de cheias de corpo d’água; Canalização e/ou retificação de curso d’água; Parcelamento do solo; Transposição de águas entre bacias; Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto; Parques cemitérios; Infraestrutura de irrigação);

Possibilidade da elaboração de um novo tipo de estudo ambiental:

Além dos já conhecidos EIA-RIMA; RCA-PCA e RADA, a atividade a ser licenciada poderá enquadrar-se como Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), situação que poderá acarretar na necessidade de elaboração de um novo documento chamado Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

Conversão das Autorizações Ambientais de Funcionamento – AAF – emitidas em Licenças Ambientais Simplificadas – LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador:

Nesse caso a conversão, tendo em vista as duas modalidades de LAS (LAS-Cadastro ou LAS-RAS) poderão ser os novos documentos que substituirão eventual AAF recebida pelo empreendimento;

Criação de um novo Sistema online para formalização das informações:

Esse novo sistema, intitulado Sistema Informatizado da Infraestrutura de dados espaciais do SISEMA (IDE-Sisema), deverá substituir o atual SIAM;

Protocolo de documentos somente no órgão onde tramite o processo administrativo (PA):

Anteriormente o protocolo das informações poderia ocorrer em qualquer unidade do SISEMA. A partir da vigência da norma, referidos protocolos deverão ser realizados exclusivamente na unidade onde o processo tramita. Além disso, os documentos poderão ser enviados via Correios, sendo considerada a data da postagem como informação para o cumprimento de prazos;

Exclusão de tipologias e inclusão de novas tipologias sujeitas ao licenciamento ambiental:

Foram excluídas 59 (cinquenta e nove) tipologias na DN COPAM nº 217/17 e, lado outro, incluídas 3 (três) novas tipologias. As novas tipologias incluídas foram: Fabricação de biodiesel (C-04-05-8), Acabamento de fios e/ou tecidos planos ou tubulares (C-08-09-1) e Barragem de contenção de resíduos industriais (F-05-19-0).

Sua empresa está sujeita às novas regras estabelecidas? Entre em contato com a Âmbito e solicite um Parecer acerca dos impactos da nova legislação voltada ao licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Gustavo Souza
Consultor Jurídico – OAB/MG 146.550

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