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COVID-19 e a gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, as primeiras medidas concretas

COVID e as primeiras medidas

COVID 19 e as primeiras medidas

Com o avanço da transmissão comunitária do Coronavírus, as empresas iniciaram diversas ações, baseadas nas orientações dos órgãos de saúde, para tentar reduzir as possibilidades de contato entre os seus colaboradores. Dentre as principais medidas, temos o trabalho remoto (home office) e as férias coletivas.

Mesmo sendo ações de fundamental importância para a saúde pública, observamos que até o momento não existiam orientações ou mesmo regramento normativo que relacionassem as ações de confinamento com as regras de segurança e saúde ocupacional nas organizações.

Esse gap começa a ser superado com a publicação da Medida Provisória – MPv 927, de 22/03/20 (publicada na edição extra do D.O.U de 22/03/20) onde estão previstas as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).

Nos termos da referida MPv o disposto em seu texto será aplicado durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

A MPv também informa o seguinte:

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • I – o teletrabalho;
  • II – a antecipação de férias individuais;
  • III – a concessão de férias coletivas;
  • IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • V – o banco de horas;
  • VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Obrigatoriedades suspensas

Considerado a gestão de segurança e saúde ocupacional nas empresas, fica definido de forma imediata e concreta, que durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Por fim é importante registrar que uma MPv opera efeitos jurídicos a partir de sua publicação, por um prazo de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias). Assim, o Congresso Nacional tem um prazo de 120 dias para analisar o texto da MPv e transformá-la em Lei.

Para maiores informações acerca da legislação sobre o coronavírus, que seja relevante para a gestão de segurança e saúde ocupacional das empresas, vide o Sistema LEGAL da Âmbito Negócios Sustentáveis. Através desse Sistema, que possui toda uma interface simplificada e de acesso remoto, os gestores de SSO contarão com um grande aliado para auxiliá-los neste momento de novas relações de trabalho e cooperação.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Darcileu Badaró
Sócio, advogado consultor e auditor da Âmbito Negócios Sustentáveis

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