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Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental

CTF APP AIDA

CTF / APP / AIDA

Ao mesmo tempo em que foi publicada a Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15 de março de 2013, norma que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, o referido órgão também legislou sobre um outro cadastro até então pouco conhecido pelas Empresas, o dito Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, por meio da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de maio de 2013.

Como o seu próprio nome diz, o objetivo de tal cadastro é mapear/registrar quais as pessoas físicas ou jurídicas que possuem instrumentos e atividades de defesa ambiental. Atividades estas previstas nos Anexos I e II do dispositivo legal que rege o CTF/AIDA.

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental – CTF/AIDA: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos Anexos I e II; (…)”

Esclarecido esse ponto, deve-se ter atenção redobrada ao analisar o texto legal, vez que, há duas atividades previstas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de maio de 2013 que, basicamente, toda Empresa está sujeita, que são as seguintes:

0004-00 Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos / Gerenciamento de resíduos sólidos não perigosos – Lei nº 12.305/2010
0005-10 Gerenciamento de resíduos sólidos perigosos / Gerenciamento de resíduos perigosos – geração de resíduos perigosos – Lei nº 12.305/2010

O entendimento repassado pelo IBAMA é de que a própria obrigatoriedade de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS já enquadra as pessoas físicas ou jurídicas nos códigos mencionados, pois, o documento supracitado é um instrumento utilizado para gerenciar os resíduos perigosos e não perigosos.

Diante de tal cenário, faz-se necessário que tanto a Empresa detentora do PGRS quanto o seu profissional responsável por elaborar e assinar o documento sejam devidamente registrados no CTF/AIDA.

A título de informação, há dois pontos que diferem o CTF/AIDA do CTF/APP:

  1. O primeiro é válido por dois anos e não possui taxa a ser adimplida para garantir a sua regularidade.
  2. Ressaltamos que os sistemas de registro do CTF/AIDA e CTF/APP são em plataformas distintas e não se comunicam. Por isso, é necessário realizar o seu cadastro independentemente de a Empresa já estar regularizada no CTF/APP.

Ficou com alguma dúvida?

Especialista Ambipar Ambito

Renan Leal
Consultor Jurídico da Âmbito Negócios Sustentáveis

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