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Resíduos sólidos em Minas Gerais: novas regras para controle e destinação

Resíduos Sólidos em Minas Gerais

Resíduos sólidos em Minas Gerais

Em 11 de março de 2019 foi publicada, no Diário Oficial de MG, a Deliberação Normativa COPAM 232, de 27/02/19

Esta deliberação normativa instituiu e disciplinou o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos no Estado, desde a geração até a destinação final, como instrumento de gestão e de fiscalização para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sistema. O Sistema MTR-MG será mantido e operado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM sem custo para os usuários.

O que muda?

Com a nova regra, os geradores de resíduos deverão cadastrar a empresa como usuária do Sistema MTR-MG para registros das movimentações de seus resíduos sólidos.

O acesso ao Sistema MTR-MG será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital para Manifesto de Transporte de Resíduos, do Sistema MTR-MG, disponível na página eletrônica da FEAM, que estará disponível para testes em até 30 dias a partir de 11/03/19.

Ao realizar o cadastro no Sistema MTR-MG o usuário deverá indicar o perfil declarante de acordo com as atividades que realiza, se gerador, transportador, armazenador temporário ou destinador, optando por perfil composto caso realize mais de uma atividade.

Para usuários que tenham amis de uma unidade

O usuário pessoa jurídica que possuir mais de uma unidade deverá cadastrar cada uma delas no Sistema MTR-MG, mesmo que possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – único.

Além do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, a norma também disciplinou sobre o Certificado de Destinação Final – CDF que deverá ser emitido pelo destinador dos resíduos. O CDF devidamente assinado pelo responsável técnico pelo empreendimento destinador, somente será considerado válido e reconhecido se emitido pelo Sistema MTR-MG.

A Deliberação Normativa COPAM 232/19 também informou que os geradores de resíduos deverão enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR, informando as operações realizadas no período com os resíduos sólidos e com os rejeitos gerados ou recebidos, observados os seguintes prazos:

  1. Até o dia 28 de fevereiro de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior;
  2. Até o dia 31 de agosto de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso.

Mesmo quando não houver a geração ou a destinação de resíduos sólidos ou de rejeitos no período, os usuários do Sistema MTR-MG deverão elaborar a DMR, inserido em campo próprio a justificar para a ausência de atividade no período.

Por fim, é importante frisar que com a publicação da Deliberação Normativa 232/19, a Deliberação Normativa COPAM 90/05 foi revogada. Assim, a obrigação de apresentação do inventário estadual de resíduos sólidos industriais e de mineração, com base na DN COPAM 90/05, deixa de existir.

Outros detalhamentos sobre as regras normativas de gerenciamento de resíduos poderão ser visualizados na plataforma do Sistema LEGAL.

CTA Legal

Darcileu Badaró
Sócio da Âmbito Negócios Sustentáveis e auditor de conformidade legal

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