PT EN ES

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e o Responsável Técnico

Responsavel tecnico PGRS

Responsável Técnico pelo PGRS

Com o advento da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS tornou-se obrigatório para uma gama de geradores de resíduos, conforme o disposto em seu artigo 20.

Artigo 20 da PGRS

Art. 20 – Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do Art. 13;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do Art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único – Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Complementando as informações acima, temos ainda o artigo 22 do dispositivo legal em comento, que é claro ao determinar que o PGRS deve possuir um responsável técnico devidamente habilitado.

Artigo 22 da PGRS

Art. 22 – Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Acontece que a Lei nº 12.305/2010, é silente quanto a quem pode ser considerado o responsável legal pelo famigerado documento, deixando várias interpretações sobre o tema.

Diante dessa lacuna normativa e com o intuito de aclarar tal ponto obscuro no dispositivo legal, a Âmbito consultou o IBAMA solicitando esclarecimentos sobre quem pode ser considerado como responsável técnico devidamente habilitado pelo PGRS.

Em devolutiva, o órgão esclareceu que poderá ser designado como responsável técnico pelo PGRS qualquer um dos profissionais que tenha ocupação prevista no Anexo II, da Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 27 de maio de 2013, responsável por regular o CTF/AIDA.

Concluindo, agora não há mais dúvidas sobre a quem pode recair a responsabilidade do PGRS, basta que o profissional esteja no rol previsto na IN IBAMA nº 10/2013.

Possui mais dúvidas acerca da elaboração do PGRS? A Âmbito Negócios Sustentáveis conta com profissionais capacitados para te auxiliar na interpretação legal das normas que regulam esse documento.

Entre em contato com nosso setor comercial e solicite uma proposta.

Especialista Ambipar Ambito

Renan Leal
Advogado e consultor jurídico da Âmbito Negócios Sustentáveis 

a360


uma empresa