Tragédia de Brumadinho: a culpa é de quem?
Tragédia de Brumadinho: a culpa é de quem?
Iniciamos o ano de 2019 com uma das maiores tragédias da história da mineração no Brasil!
No dia 25 de janeiro de 2019, tivemos o rompimento da barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, de propriedade da mineradora Vale, localizada no município de Brumadinho (MG), deixando mais de 150 mortos, centenas de desaparecidos, casas e grande parte da área administrativa da empresa destruídas, além de um rastro de lama encobrindo vegetação, animais e o Rio Paraopeba.
Até o momento, não temos os motivos concretos que levaram ao ocorrido, levantando especulações sobre negligências em atos dos responsáveis técnicos da Vale e de engenheiros contratados pela empresa para verificar a integridade da barragem.
Também temos questionamentos voltados para a necessidade de elaboração de normas mais rígidas, escritas com a participação de especialistas que entendem sobre a análise e gradação de riscos de barragens.
Fato é que atualmente existem legislações regulamentando o assunto de forma bastante complexa e específica. Como forma de ilustrar este entendimento, temos:
- Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais.
- Resolução ANA nº 236, de 30 de janeiro de 2017, que estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência envolvendo situações de emergência em potencial da barragem.
- Resolução CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório.
- Resolução CNRH nº 144, de 10 de julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.
- Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, que cria o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o Sistema Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração.
- Decreto Estadual nº 46.993, de 02 de maio de 2016, que institui a Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragem.
- Deliberação Normativa COPAM MG nº 62, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre critérios de classificação de barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatório de água em empreendimentos industriais e de mineração no Estado de Minas Gerais.
- Lei Estadual nº 15.056, de 31 de março de 2004, que estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.
- Resolução Conjunta SEMAD MG/FEAM nº 2.372, de 06 de maio de 2016, com diretrizes para realização da Auditoria Técnica Extraordinária de Segurança de Barragens de rejeito com alteamento para montante e para a emissão da correspondente Declaração Extraordinária de Condição de Estabilidade de que trata o Decreto nº 46.993 de 02 de maio de 2016.
Conforme elencado acima, várias são as normas que trazem regras para controlar a estabilidade e segurança de barragens de rejeitos de mineração.
Então, será que realmente falta legislação para barragens?
Fazemos esta pergunta em um momento em que o país entra em uma reflexão sobre a importância de atendermos a legislação de forma concreta e eficaz, sem driblarmos as fiscalizações com o “jeitinho brasileiro” ou preterindo o atendimento legal em face de um relatório de análise econômica apontando para a inviabilidade do atendimento às normativas em virtude do longo período de “pay-back” para o investimento.
Cabe ressaltar que o legislador cria as leis como forma de atribuir efeitos jurídicos às ações e atividades humanas, visando proteger valores como a vida, a honra, a liberdade, a justiça, a segurança, a igualdade, a integridade física e moral, o trabalho, o bem-estar, entre outros.
Ou seja, a lei é criada para ser cumprida, e o papel do Poder Público é garantir este cumprimento por parte das pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades regulamentadas por ela.
Sendo assim, a forma mais eficaz de garantir o cumprimento dos normativos jurídicos (Leis, Decretos, Portarias etc) é a iniciativa privada se conscientizar da importância do atendimento destas regras, bem como a atuação conjunta entre Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, por meio de processos administrativos, civis e criminais no sentido de garantir a execução das penalidades pelo descumprimento destas normas.
Para saber as leis aplicáveis à atividade de sua empresa, visando garantir a regularidade jurídica da organização, conheça o nosso Sistema LEGAL e os serviços prestados pelos nossos consultores jurídicos.
Jussara Rocha Tibério
Sócia da Âmbito Negócios Sustentáveis e especialista em gestão de sustentabilidade