Ruído ocupacional e aposentadoria especial
Ruído ocupacional e aposentadoria especial
A NR – Norma Regulamentadora nº 15 é a norma ocupacional que destaca quais atividades ou operações são consideradas insalubres. Nesse sentido, se a exposição ao agente físico ruído (contínuo ou intermitente) estiver acima dos limites de tolerância previstos no anexo 1 da citada norma, configurada estará a situação que poderá dar azo aos pedidos de aposentadoria especial àqueles trabalhadores expostos à tais condições insalubres.
Em caminho paralelo ao traçado pela NR-15, a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que buscou uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, trouxe em seu artigo 280 o seguinte direcionamento técnico-legal:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
(…) omissis
IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO-1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Da leitura do excerto acima, claro está que o INSS indica o caminho correto aos empregadores, tanto no sentido do limite de tolerância, e com o risco mapeado, que deverá ser observado ao ruído contínuo, quanto na metodologia que deverá ser empregada para mensuração dos níveis de ruído presentes no ambiente laboral.
A clara orientação contida no art. 280 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 foi ratificada pela Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), uma vez que estavam ocorrendo entendimentos diferentes em distintas Turmas Recursais de Seções Judiciárias no Brasil. A ratificação ocorreu nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300.
As disposições da IN INSS nº 77/2015 reforçam o disposto no art. 68, §12, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, o qual dispõe que:
Art. 68
(…)
§12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Assim, os empregadores devem se atentar quanto a obrigatoriedade de observação da NHO 01 – Norma de Higiene Ocupacional nº 01, de 01 de janeiro de 2001, como metodologia de aferição do agente físico ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Na hipótese do PPP não indicar o respeito à metodologia indicada, tal documento não servirá como prova na busca pela aposentadoria especial, sendo o empregador compelido a apresentar outros documentos comprobatórios, em especial o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT.
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Gustavo Souza
Advogado e consultor jurídico da Âmbito Negócios Sustentáveis